UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PREFEITURA UNIVERSITÁRIA
Despacho
À CCS/UFJ
A gestora do contrato,
Em atenção ao acompanhamento da execução contratual referente à Construção da Clínica do Serviço de Psicologia Aplicada (SPA/UFJ), objeto do Contrato nº 16/2025, firmado sob o regime de execução semi-integrada, encaminho a presente manifestação técnica acerca da execução das vigas baldrame com concreto moldado in loco, em desacordo com a planilha orçamentária e o projeto contratado.
Conforme registrado no diário de obra da CARPLAN (0493456) e verificado em vistoria realizada em 11/10/2025, Diário de Obra n.º 023 da fiscalização (0493457), a empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda. executou parte das vigas baldrame com concreto produzido em betoneira (in loco), contrariando o item 5.2.9 da Planilha Orçamentária Contratual, que prevê o uso de “Concreto usinado bombeado FCK=30 MPa, inclusive lançamento e adensamento” (SINAPI 74138/004).
Em 10/10/2025, a fiscalização expediu o Ofício nº 134/2025/PREUNI/UFJ, (0493317 e 0493323), e o Diário de Obra n.º 022 da fiscalização (0493448), notificando a empresa para não executar a concretagem das vigas baldrame, com concreto IN LOCO. Em resposta por email às 20h16 do dia 10/10/2025, (0493455), a contratada encaminhou o Ofício nº 46/2025, (0493453) alegando que o concreto moldado in loco estaria previsto no projeto executivo, (0493449,0493450, 0493451 e 0493452), e que dificuldades financeiras inviabilizaram a contratação do concreto usinado.
“A obra encontra-se no sétimo mês sem medições e repasses financeiros, o que inviabiliza a contratação de concreto usinado, que possui custo superior e exige pagamento antecipado. A execução com concreto moldado in loco é tecnicamente adequada, financeiramente viável neste momento e não compromete a qualidade estrutural, desde que observados os controles tecnológicos exigidos.”
Entretanto, essa informação não procede, uma vez que o processo contém cinco medições devidamente formalizadas e assinadas pela fiscalização e pela contratada, conforme demonstram os seguintes documentos anexos:
Tais registros comprovam que a execução contratual vem sendo acompanhada de forma contínua, com medições mensais e repasses compatíveis com a execução física, não havendo paralisação financeira ou ausência de medições que justifique a alteração do método construtivo.
Após análise da documentação encaminhada, a justificativa apresentada pela empresa não se mostra procedente, uma vez que:
O Contrato nº 16/2025, em sua Cláusula Primeira, itens 1.1 e 1.2, vincula a execução da obra às condições e especificações constantes do Termo de Referência, do Edital da Licitação e da Proposta da Contratada, todos de caráter vinculante e obrigatório;
O Termo de Referência, em seu item 5.45, determina que a contratada deve submeter previamente à Contratante, por escrito, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
O item 5.53 do mesmo Termo estabelece que a contratada deverá refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o instrumento contratual e com o Termo de Referência, bem como substituir aqueles realizados com materiais inadequados ou métodos não autorizados;
Assim, a substituição do concreto usinado por concreto moldado in loco, sem prévia autorização formal da Contratante, configura descumprimento contratual, em afronta direta ao Termo de Referência e ao próprio Contrato.
Dessa forma, a execução das vigas baldrame com concreto in loco, sem autorização prévia da fiscalização, caracteriza infração contratual grave, por desobediência às especificações técnicas e às condições pactuadas no Contrato nº 16/2025 e em seu Termo de Referência anexo.
Diante do exposto, esta fiscalização recomenda a abertura de processo administrativo de penalidade a empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda.
Registra-se, por fim, que o presente despacho tem por objetivo assegurar a conformidade técnica e a integridade contratual, resguardando o interesse público e o patrimônio da Universidade.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 11/10/2025, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0493464 e o código CRC 7C0B42A3. |
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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 |
SEI nº 0493464 |