MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS

OFÍCIO Nº 173/2025/CCS/UFJ

Processo nº 23854.006833/2024-14

Jataí, 07 de outubro de 2025.

Senhor
Carlos Augusto Cardoso Lima
Representante Legal
Carplan Engenharia e Projetos Ltda
Av. Raul Lopes, N.° 880, Jóquei, Sala 615 
CEP: 64.048-065, Teresina -PI

  

Assunto: Esclarecimentos sobre o Ofício nº 36/2025 - Parecer Jurídico.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.006833/2024-14.

 

Senhor,

 

1. Encaminhamento à Procuradoria Federal

Em resposta ao Ofício nº 36/2025 (0478053) encaminhado pela empresa Carplan Engenharia e Projetos Ltda, informa-se que os pedidos foram submetidos à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Jataí, que se manifestou por meio do Parecer n. 02956/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0491294).

 

2. Impossibilidade de replanilhamento ou aditivo de valor

O parecer jurídico analisou detalhadamente as alegações da empresa e concluiu pela impossibilidade jurídica do replanilhamento ou celebração de aditivo de valor, tendo em vista que o contrato foi firmado sob o regime de empreitada em contratação semi-integrada, no qual as alterações de valores são admitidas apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 133 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:

I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração (...);

III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do §5º do art. 46 desta Lei;

IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

 

3. Responsabilidade da contratada pelas omissões e erros de previsão

Conforme ressaltado no parecer (itens 30 e 31), o mapa de gerenciamento de riscos atribuiu à contratada a responsabilidade por “erros ou omissões na previsão de serviços, levantamentos, anteprojeto ou estimativa de investimentos”, motivo pelo qual os acréscimos de terraplenagem alegados não podem ser absorvidos pela Administração. Assim, a modificação pretendida “não se reveste de nenhuma inovação tecnológica, assemelhando-se muito mais a uma omissão na previsão de serviços (...), razão pela qual é inadequado o pedido denominado pela empresa como replanilhamento”.

 

4. Inexistência de hipótese legal para alteração contratual

A Procuradoria também destacou (itens 37 a 39) que “os fatos narrados nos autos não o nos permitem enquadrá-los em nenhuma das hipóteses de excepcionalidade do artigo acima transcrito, na medida em que, a uma, não se constatou a ocorrência de caso fortuito ou força maior; a duas, a alteração do projeto não decorreu de pedido da Administração para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, não restando, tampouco, configurada a hipótese do inciso III, conforme explicitado nas linhas anteriores", e que, no regime semi-integrado, os riscos decorrentes de erros ou imprecisões nos quantitativos são de responsabilidade da contratada, não sendo cabível a celebração de termo aditivo para absorvê-los.

 

5. Pagamento da parcela incontroversa

Quanto ao pagamento da denominada “parcela incontroversa”, a manifestação jurídica foi clara ao consignar que no regime de execução adotado — contratação semi-integrada, “o objeto deve ser licitado por preço global, com a sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de remuneração por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários” (art. 46, § 9º, da Lei nº 14.133/2021).

Nesse sentido, conforme destacado no parecer, os pagamentos são realizados apenas quando o serviço estiver 100% concluído, conforme previsto no cronograma físico-financeiro. "Assim, se a parcela incontroversa corresponder a uma etapa concluída do cronograma físico-financeiro, vinculada ao cumprimento de metas de resultado, será possível o seu pagamento, o que não se aplica às parcelas controversas”. Dessa forma, eventual pagamento somente poderá ocorrer após o atesto da fiscalização técnica quanto à integral execução da etapa prevista no cronograma físico-financeiro do contrato, em observância ao regime de preço global adotado.

 

6. Emissão de nota fiscal com ressalva

Em relação à nota fiscal emitida com ressalva, a Procuradoria consignou que "a figura de nota fiscal com ressalva pela contratada não existe no ordenamento. Contudo, pretendendo a contratada emitir nota fiscal com ressalva ou manifestação nos autos, entende-se que tal circunstância configura-lhe um direito, não devendo a Administração opor óbices". Assim, "compete ao Fiscal Técnico e ao Gestor do Contrato receber o objeto contratado, dimensionar e atestar o exato valor a ser pago", nos termos dos arts. 62 e 63 da Leiu nº 4.320/1964, observando os procedimentos previstos nos arts. 46 e 50, da Instrução Normativa nº 5/2017.

 

7. Alegação de atraso na aprovação de projetos complementares

Por fim, quanto à alegação de atraso na aprovação de projetos complementares, o parecer registrou que não há elementos concretos nos autos que permitam aferir eventual responsabilidade da Administração, razão pela qual o ponto não foi objeto de análise conclusiva.

 

Diante do exposto, ficam indeferidos os pedidos constantes do Ofício nº 36/2025, permanecendo válidos os entendimentos e orientações constantes do Parecer Jurídico nº 2956/2025/PGF/AGU. A execução contratual deve prosseguir de acordo com o cronograma físico-financeiro, com observância integral das disposições contratuais e legais aplicáveis.

 

8. Da necessidade de prorrogação da vigência contratual

O Parecer também ressaltou a proximidade do termo final do Contrato nº 16/2025, firmado em 21/03/2025, com vigência inicial de oito meses, recomendando “a adoção urgente de providências para a prorrogação do ajuste”. Destacou-se que, nos contratos sob o regime de empreitada em contratação semi-integrada a prorrogação da vigência ocorre automaticamente quando o escopo predefinido não for concluído no prazo contratual, "sem prejuízo de sanções ou mesmo da extinção se o atraso for culposo do contratado” (art. 111, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021).

Todavia, ressalta-se que a formalização da prorrogação por termo aditivo é medida que “contribui para a transparência e segurança jurídica”, devendo eventual ajuste de prazo ser acompanhado da devida motivação e enquadramento nas hipóteses legais de alteração contratual (art. 124), além da formalização prevista no art. 132 da referida Lei.

Diante disso, solicita-se que a empresa informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se haverá necessidade de prorrogação da vigência contratual, devendo, em caso afirmativo, requerer formalmente a prorrogação e apresentar cronograma físico-financeiro atualizado que demonstre o planejamento das etapas remanescentes para a conclusão da obra.

 

Sem mais para o momento, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Encaminhar resposta para o e-mail: contratos@ufj.edu.br.

 

Atenciosamente, 

 

Ana Amélia Rodrigues Rezende

Gestora do Contrato 16/2025

Coordenadora de Contratos e Serviços - CCS/PROAD

 


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Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Gestora de Contrato, em 07/10/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 SEI nº 0491370