UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS
Manifestação
Em análise aos Ofícios nº 26/2025 (0473060) e nº 27/2025 (0473391) encaminhados pela empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda., bem como à Justificativa (0473061), apresentada pelo fiscal do Contrato nº 16/2025, cumpre destacar:
Do regime contratual e matriz de riscos
O Contrato nº 16/2025 foi celebrado sob o regime de contratação semi-integrada, previsto no art. 46 da Lei nº 14.133/2021, com cláusulas expressas (9.1 e 9.22) atribuindo à contratada a responsabilidade pela elaboração do projeto executivo e pela absorção de riscos técnicos, inclusive erros de quantitativos e omissões em levantamentos prévios. A Matriz de Riscos nº 19/2024 reforça essa alocação, indicando que divergências de quantitativos e custos adicionais de execução são riscos assumidos integralmente pela contratada.
Da ausência de fundamento legal para aditivo
Não restou configurada nenhuma das hipóteses legais que autorizariam aditamento em contratos celebrados sob o regime semi-integrado (art. 124, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). Os serviços de movimentação de terra foram executados por decisão unilateral da contratada, sem prévia autorização da Administração, não caracterizando caso fortuito, força maior ou evento superveniente alocado à responsabilidade da UFJ.
Da execução sem autorização
A execução de serviços adicionais sem anuência formal da fiscalização ou da autoridade competente contraria a Cláusula 9.16 do contrato e o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, não gerando obrigação de pagamento pela Administração, ainda que tais serviços tenham sido realizados.
Da ata de reunião invocada pela contratada
As atas apresentadas pela empresa não possuem efeito vinculante, visto que não foram formalmente aprovadas pela fiscalização e não se revestem de caráter de decisão administrativa. Assim, não se prestam como fundamento jurídico para pleitos de aditamento ou pagamento.
Dos princípios aplicáveis
Autorizar o pleito da contratada implicaria violação aos princípios da legalidade, economicidade e planejamento (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), além de afrontar a regra de execução integral do objeto pelo valor contratado.
Diante do exposto, a gestão contratual acompanha integralmente a análise do fiscal do contrato e não autoriza a formalização do aditivo pleiteado pela empresa, devendo eventuais adequações técnicas ser absorvidas no valor originalmente pactuado, em estrita observância ao regime jurídico aplicável e às disposições contratuais.
Adicionalmente, conforme apontado no Relatório Diário de Obra (0473959), verificou-se atraso na execução do cronograma físico. Assim, em atenção à recomendação da equipe de fiscalização, recomenda-se a abertura de processo administrativo sancionatório para apuração das responsabilidades da contratada, com fundamento no art. 156, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021.
Atenciosamente,
Ana Amélia Rodrigues Rezende
Gestora do Contrato nº 16/2025
Coordenação de Contratos e Serviços - CCS/PROAD
| | Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Gestora de Contrato, em 27/08/2025, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 | SEI nº 0474953 |