UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Justificativa
Após análise do Ofício nº 26/2025 (0467529) apresentado pela CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda., por meio do qual a empresa solicita aditivo contratual para inclusão de serviços de movimentação de terra no âmbito do Contrato nº 16/2025 , procedeu-se à análise técnico-jurídica da demanda à luz das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
1. Regime de execução e alocação de riscos
O Contrato foi firmado sob o regime de contratação semi-integrada (Cláusula 1.3), conforme art. 46 da Lei nº 14.133/2021. Nesse regime, é de responsabilidade da contratada, desde a fase de proposta, considerar as condições técnicas, realizar as adequações necessárias no projeto executivo e assumir integralmente os riscos decorrentes de omissões ou falhas nos levantamentos prévios, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A Cláusula 9.22 do contrato é explícita: “O contratado deve arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta”, exceto nos casos de eventos previstos no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 — hipótese que não se aplica ao presente caso.
A Matriz de Riscos nº 19/2024 (0335356) reforça essa alocação, registrando que situações como erros ou omissões na previsão de serviços, levantamentos, anteprojeto, estimativa de investimentos ou execução das obras (Riscos R-09 a R-14) estão alocadas integralmente à contratada. Tais eventos incluem, entre outros, discrepâncias de quantitativos que impliquem aumento de custo, o que afasta a responsabilidade da Administração e inviabiliza pleitos de recomposição financeira nesses casos.
2. Ata de reunião sem validade formal
A empresa fundamenta parte do pleito na Ata de Reunião de 20/05/2025. Todavia, essa ata não foi assinada pela fiscalização devido às divergências de informações registradas, o que retira dela qualquer efeito vinculante.
3. Inexistência de fato imprevisível ou de determinação da Administração
Não foi emitida pela Administração manifestação oficial reconhecendo que o projeto apresentado pela contratada seria mais favorável ou traria superioridade técnica ou econômica.
Os serviços e quantitativos adicionais indicados no pleito decorrem de decisões unilaterais da contratada, não caracterizando caso fortuito, força maior ou evento superveniente atribuído à responsabilidade da Administração na matriz de riscos contratual (incisos I e IV do art. 124, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).
4. Execução sem prévia autorização formal
A execução dos serviços adicionais foi realizada sem autorização formal prévia da fiscalização ou da autoridade competente, contrariando a Cláusula 9.16 do contrato e o art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Esse fato impede o reconhecimento de obrigação de pagamento, ainda que os serviços tenham sido efetivamente executados.
5. Princípios da legalidade, economicidade e planejamento
Autorizar o pagamento do aditivo pleiteado implicaria violação dos princípios da legalidade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, além de contrariar a regra de execução integral do objeto pelo valor contratado.
O contrato é claro quanto à responsabilidade da contratada pela perfeita execução do objeto, assumindo os riscos técnicos e quantitativos da proposta (Cláusulas 9.1 e 9.22).
Conclusão
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de observância aos princípios da legalidade, economicidade, planejamento e com base no contrato, na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, recomenda-se o indeferimento do pedido, devendo as adequações técnicas eventualmente necessárias ser absorvidas dentro do valor inicialmente contratado.
ANEXO JURÍDICO – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Este anexo apresenta a fundamentação legal e jurisprudencial que embasa a negativa à solicitação de aditivo de valor no Contrato nº 16/2025, celebrado sob o regime de contratação semi-integrada, conforme Lei nº 14.133/2021, bem como precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) que consolidam a matéria.
1. Dispositivos da Lei nº 14.133/2021
Art. 46, § 5º – Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado (...), assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 124, § 1º – É vedada a alteração dos valores contratuais nas hipóteses de contratação integrada ou semi-integrada, ressalvadas as seguintes situações:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
2. Jurisprudência do TCU
Acórdão nº 266/2024 – Plenário
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Ementa: É vedada a celebração de termos aditivos para acréscimo de valor em contratos celebrados sob os regimes integrado e semi-integrado, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
Acórdão nº 2707/2015 – Plenário
Ementa: É irregular a prática de aditar contratos de empreitada por preço global para majorar o valor inicialmente contratado em razão de variações quantitativas não decorrentes de determinação da Administração e não previstas como risco alocado ao contratante.
Atenciosamente
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 25/08/2025, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 | SEI nº 0473061 |