PARECER Nº |
4/2024/DCL |
PROCESSO Nº |
23854.006463/2024-15 |
INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações, Secretaria de Infraestrutura |
PARECER
Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico n.º 90157/2024
Recorrente: 01.017.610/0001-60 TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA.
Recorrida: 04.762.861/0001-68 ENGEPROM ENGENHARIA LTDA
O presente recurso administrativo foi interposto pela empresa Tekno Sistema de Engenharia, em face da declaração de vitória da empresa Engeprom Engenharia Ltda. no Pregão Eletrônico n.º 90157/2024, promovido pela Universidade Federal de Jataí (UFJ).
A Recorrente fundamenta o recurso em duas principais alegações:
1.1 - Irregularidade na filiação Sindical da Engeprom Engenharia Ltda.
1.2 - Utilização de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vencida como base de cálculo para a proposta.
Após análise detalhada das contrarrazões apresentadas pela Engeprom Engenharia Ltda, das diligências realizadas pela Comissão de Licitação e da validação técnica conduzida pela equipe demandante, segue a apreciação e decisão fundamentada.
2. Fundamentação Jurídica e Técnica
A Lei n.º 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece princípios que orientam o julgamento das propostas, com destaque para os princípios da isonomia, competitividade, economicidade, e vantajosidade para a administração pública (art. 5º, incisos I, II e IV).
O art. 33 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que a contratação deve ocorrer a partir da proposta mais vantajosa para a administração pública, considerando não apenas o menor preço, mas também a conformidade com os requisitos do edital.
A Engeprom Engenharia Ltda foi declarada vencedora do certame justamente por ter cumprido todas as exigências editalícias, inclusive com a validação técnica das planilhas apresentadas pela equipe técnica demandante, que confirmou a conformidade dos parâmetros de custos e a exequibilidade da proposta.
Antes da homologação do resultado, a equipe técnica demandante realizou a análise detalhada das planilhas de custos apresentadas pela Engeprom Engenharia Ltda. Essa análise considerou:
2.2.1 Parâmetros salariais e benefícios previstos: Compatíveis com a legislação vigente e com os valores apresentados.
2.2.2 Viabilidade econômica e técnica: Confirmada a exequibilidade dos valores propostos em relação às exigências do Termo de Referência.
2.2.3 Conformidade com as exigências editalícias: Todas as informações apresentadas pela Engeprom Engenharia Ltda estavam em conformidade com os requisitos do edital e da Lei n.º 14.133/2021.
Dessa forma, a validação técnica, através do Parecer 0359438 reforça a regularidade da proposta da Engeprom Engenharia Ltda. que sanou as dúvidas quanto à adequação dos custos apresentados através das diligências realizadas.
2.3. Representatividade Sindical
A Recorrente questiona a validade da filiação da Engeprom Engenharia Ltda ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos de Jataí (SIMEB). Contudo, conforme documentação anexada ao processo, a Engeprom é regularmente filiada ao sindicato desde 2001, sendo essa filiação reconhecida pelo próprio SIMEB, que também possui cadastro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nos termos do art. 5º da Lei n.º 14.133/2021, que exige observância à legalidade, ficou comprovado que a representatividade sindical da Engeprom Engenharia Ltda é válida e suficiente para respaldar a regularidade de sua proposta.
A legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 614, §3º, e a Lei n.º 14.133/2021, permite ajustes contratuais para adequar as condições de trabalho às convenções coletivas vencidas.
O SIMEB manifestou expressamente a possibilidade de celebrar acordo coletivo diretamente com a Engeprom Engenharia Ltda, garantindo a manutenção de condições adequadas para os trabalhadores e cumprimento integral das cláusulas contratuais. Assim, a utilização de uma CCT vencida como base de referência, acompanhada da possibilidade de ajustes futuros, não configura irregularidade que comprometa a execução do contrato.
A proposta apresentada pela Engeprom Engenharia Ltda foi a de menor valor global, atendendo plenamente aos critérios de economicidade previstos no art. 5º, inciso IV, e art. 33, caput, da Lei n.º 14.133/2021.
Além disso, a análise técnica da equipe demandante confirmou a viabilidade da proposta, garantindo que os custos previstos não comprometam a execução do contrato e que as condições oferecidas estão em conformidade com o mercado. A tentativa de desclassificação da Engeprom Engenharia Ltda por meio de argumentos frágeis por parte da Recorrente, se acolhida, resultaria em:
2.5.1 Elevação do custo da contratação: O valor proposto pela Tekno Sistema de Engenharia R$ 1.665.133,9000, como segunda colocada, é superior ao da Engeprom Engenharia Ltda, contrariando o princípio da economicidade.
2.5.2 Restrição à competitividade: A imposição de exigências não previstas no edital para desqualificar a Engeprom Engenharia Ltda violaria o princípio da competitividade, previsto no art. 5º, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
3. Conclusão
Com base nos elementos apresentados, conclui-se que:
3.1 A empresa Engeprom Engenharia Ltda cumpriu todos os requisitos estabelecidos no edital, apresentando proposta vantajosa e juridicamente válida.
3.2 A equipe técnica demandante analisou e validou as planilhas de custos apresentadas pela Engeprom Engenharia Ltda, confirmando sua conformidade e viabilidade técnica e econômica.
3.3 As alegações da Recorrente carecem de fundamento legal e probatório, não sendo suficientes para justificar a desclassificação da Engeprom Engenharia Ltda.
4. Decisão
Diante do exposto, opina-se pela não procedência do recurso administrativo interposto pela Tekno Sistema de Engenharia, mantendo-se a empresa Engeprom Engenharia Ltda. como vencedora do Pregão Eletrônico n.º 90157/2024.
Jataí, 03 de dezembro de 2024.
Silviany da Silva Coutinho Guimarães
Pregoeira - Coordenação de licitação
Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Vice-Diretora da Diretoria de Compras e Licitações, em 04/12/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.006463/2024-15 | SEI nº 0364387 |