Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Justificativa

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei nº 14.133/2021, que estabelecem o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e com base na análise técnica realizada, verificou-se que, nesta contratação direta, a escolha de uma ME ou EPP não se mostrou vantajosa para a Administração.

A opção por não aplicar a preferência às MEs e EPPs fundamenta-se no princípio da eficiência, garantindo que a contratação atenda ao interesse público de maneira mais eficaz, otimizando recursos e assegurando a melhor relação custo-benefício, conforme dispões o artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, justifica-se a não aplicação da preferência legal às MEs e EPPs, conforme autorizado pelo artigo 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006.


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL NOGUEIRA DE FREITAS KOCH, Diretor da Diretoria de Compras e Licitações, em 16/10/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007072/2024-18 SEI nº 0345897