UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Justificativa
O presente processo administrativo tem por objeto a contratação direta da Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE), por meio de dispensa de licitação, para a gestão administrativa e financeira do projeto "Centro de Ensino, Pesquisa e Extensão em Bovinocultura de Corte (CEPEX-CORTE)", em conformidade com o disposto no Art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021.
Ao proceder à análise do processo, observa-se a ausência do Documento de Formalização de Demanda (DFD), elemento essencial para a regularidade e conformidade do processo licitatório. A falta desse documento imprescindível impossibilita, no atual estágio, a continuidade da contratação, sendo necessária sua elaboração e formalização para que o processo possa prosseguir dentro da legalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal, adota um modelo normativo dicotômico, fundamentado em princípios e regras, cada um cumprindo função própria e destinado a um determinado propósito. Nesse contexto, destaca-se a compreensão de um dos maiores expoentes do direito administrativo acerca do princípio da legalidade, in verbis:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016, p. 93, grifos dos autores).
Em síntese, de acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto na Magna Carta, a Administração Pública está adstrita aos mandamentos legais, de modo que só pode atuar consoante o que está previsto na legislação.
Hely Lopes Meirelles, destaca a relevância do planejamento na Administração Pública como uma função essencial para garantir que as ações governamentais sejam desenvolvidas com eficiência, eficácia e em conformidade com o interesse público:
O planejamento, na Administração Pública, visa a organização das atividades estatais de modo a garantir que sejam realizadas com o máximo de eficiência e eficácia, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional e em atendimento aos objetivos de interesse coletivo. Sem um planejamento adequado, a Administração corre o risco de se tornar arbitrária e desorganizada, o que compromete a sua eficiência e a própria legitimidade de suas ações." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 230).
O entendimento reforça a necessidade de preparar adequadamente as ações administrativas para que as contratações estejam devidamente justificadas e alinhadas aos objetivos governamentais.
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação na Administração Pública, determina em seu artigo 18 que o planejamento das contratações deve ser formalizado por meio do Documento de Formalização de Demanda (DFD). Este documento tem a função de registrar a necessidade concreta da contratação, assegurando que os recursos, independentemente de sua origem, sejam aplicados de maneira eficiente e em consonância com os objetivos do projeto e, consequentemente, com o interesse público.
O artigo 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, reforça a obrigatoriedade do DFD na contratação direta, especificando que este deve conter uma descrição detalhada da necessidade que justifica a contratação, garantindo que a mesma seja realizada com a devida motivação e em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
No mesmo sentido, o Parecer n. 00094/2024/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0324979), ao prever a possibilidade de execução da contratação direta para o objeto em questão, citou o artigo 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 como referência para a instrução do processo.
Além disso, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que regulamenta o procedimento de contratação direta no âmbito da administração pública federal, reforça a obrigatoriedade do DFD, destacando sua relevância para o controle interno e externo da legalidade e legitimidade das contratações realizadas sem licitação.
Portanto, a ausência de um DFD compromete a legalidade do processo de contratação, sujeitando a administração a possíveis questionamentos pelos órgãos de controle, além de poder resultar na nulidade do contrato e na responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Diante disso, recomenda-se a elaboração e formalização do DFD para viabilizar a execução da contratação direta, assegurando, assim, a integridade e a transparência do processo.
Ana Amélia Rodrigues Rezende
Coordenação de Contratações Diretas - DCL/UFJ
Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Coordenadora, em 28/08/2024, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.006746/2024-67 | SEI nº 0326070 |