UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Relatório
Para fins de cumprimento das atividades inerentes à gestão e à execução contratual, nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, apresenta-se considerações acerca dos autos referente ao contrato nº 120/2024:
Fatos
Realizada a Dispensa Eletrônica nº 90060/2023, destinada à contratação de pessoa jurídica para a cobertura da frota de veículos da Universidade Federal de Jataí - UFJ, a empresa Gente Seguradora S/A foi vencedora do certame.
Após a emissão da Nota de Empenho 2024NE000211 (0308618), o processo foi encaminhado à Diretoria de Gestão de Contratos e Serviços (DGCS), atualmente denominada Coordenação de Contratos e Serviços (CCS), para elaboração do instrumento contratual.
Em atendimento à solicitação, a gestora anterior do contrato informou no documento (0308621) que “não será possível a confecção e assinatura de instrumento contratual para o presente processo, visto que o mesmo não foi submetido à DGCS/PROAD em nenhum momento de sua tramitação, não dispondo de minuta contratual ou equipe de planejamento da referida contratação”.
Em seguida, foi anexada ao processo a apólice inicial de seguro garantia, com vigência de 19.07.2024 a 16.10.2024 (3 meses), no valor de R$ 50.822,96 (0332363).
Ao identificar a divergência entre o prazo de vigência do aviso da dispensa (90 dias) e o Termo de Referência (12 meses), o Ofício nº 8/2024/DCL/UFJ (0337706) foi enviado à empresa contratada, solicitando a reconsideração da proposta para adequação ao prazo de vigência de 12 meses.
Após a correção do prazo da vigência, foi elaborado o Contrato nº 120/2024 (0347361), prevendo cobertura no período de 19.07.2024 a 19.07.2025. Esse prazo teve como objetivo complementar a apólice inicial até o término dos 12 meses.
Posteriormente, foi emitida nova apólice de seguro garantia com vigência integral de 12 meses, no valor de R$ 50.822,96 (0350999). Foram também designados os fiscais e gestores responsáveis pelo acompanhamento do contrato (0352999).
Os documentos (0405497, 0406257, 0427735) recomendam a abertura de um novo processo de contratação. No entanto, a equipe demandante manifestou interesse na renovação contratual, destacando a eficiência dos serviços prestados pela empresa, e apresentou parecer favorável à prorrogação por mais 12 meses (0441363), posteriormente, autorizada pelo Pró-Reitor de Administração e Finanças (0441449).
Após análise dos autos, são os questionamentos:
1. Apólice de Seguro Garantia:
- Se a apólice inicial (0332363) foi emitida com vigência de 03 meses, antes da assinatura do contrato, e posteriormente, foi emitida uma nova apólice com vigência anual (19.07.24 a 19.07.25), qual das apólices deve ser considerada válida para fins de cobertura contratual?
- Observando que a apólice inicial encerrou-se em 16.10.2024 e que a assinatura do contrato ocorreu somente em 23.10.2024, havendo, portanto, um intervalo entre essas datas, qual é a eficácia da cobertura para o período de 17.10.2024 a 19.07.2025?
- Na hipótese de interrupção da cobertura entre o encerramento da apólice inicial e o início da vigência do contrato, diante da ausência de justificativa nos autos, configura-se eventual sobreposição de objeto no âmbito da Dispensa Eletrônica?
- Se considerar a interrupção no período de 17.10.2024 a 22.10.2024, mesmo que não tenha sido constatado sinistros, quais as medidas a serem adotadas?
2. Contrato nº 120/2024:
- Verifica-se que o contrato nº 120/2024 foi confeccionado com o objetivo de completar os 12 meses da apólice (0332363). Nesse contexto, a vigência contratual deveria corresponder a 09 meses, contados a partir do término da apólice, ou seja, de 16.10.2024.
- Analisando que o contrato foi assinado e publicado apenas em 23.10.2024, ainda que com efeitos retroativos a 19.07.2024, questiona-se se tal retroatividade compromete a eficácia do instrumento contratual?
Nos termos da Cláusula Segunda, item 2.1, do contrato, e do art. 94 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a publicação do instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) constitui condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer dentro dos prazos legais contados a partir da data de assinatura.
- Se constatada à interrupção no período entre 17.10.2024 e 22.10.2024, é necessário anular o contrato nº 120/2024? Caso afirmativo, isso implica que o período de 17.10.2024 a 19.07.2025 ficou sem cobertura contratual?
- Diante disso, os atos administrativos que envolvem obrigações e efeitos financeiros anteriores à publicação oficial do contrato, e posteriores ao período de 17.10.2024, estariam sujeitos à anulação? Qual seria o procedimento adequado para tratar os vícios identificados?
- Caso os atos sejam anulados e não admitam convalidação, qual será a validade e a eficácia da contratação, considerando que os serviços foram efetivamente prestados e o pagamento devidamente realizado?
3. Inadequação do Procedimento:
- O Termo de Referência original estabelece a vigência da contratação em 5 anos, e não de 12 meses (0297311). Nesse caso, o valor total da contratação deveria ser multiplicado por 5 anos?
Considerando os atos administrativos constantes no presente processo, bem como a responsabilidade atribuída ao gestor do contrato quanto ao cumprimento das atividades inerentes à gestão e à execução contratual, recomenda-se que os apontamentos apresentados sejam minuciosamente reavaliados sob uma análise técnica e jurídica a fim de assegurar que eventual renovação contratual observe integralmente os dispositivos legais e normativos aplicáveis, especialmente no que diz respeito à validade dos atos praticados, à vigência contratual e à formalização das garantias exigidas.
Ana Amélia Rodrigues Rezende
Gestora do Contrato
Portaria nº 224, de 19 de março de 2025 (0405806)
| Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Gestor de Contrato, em 24/06/2025, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.004577/2024-21 | SEI nº 0443920 |