UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS
Minuta
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 01/2025 AO CONTRATO Nº 118/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ E A EMPRESA MR COMERCIO E SERVIÇO LTDA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, sediada na BR 364, km 195, nº 3800, CEP 75801-615, Jataí/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.659/0001-30, neste ato representada pelo Reitor, Prof. Dr. CHRISTIANO PERES COELHO, nomeado(a) pelo pelo Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em: 31 /01/2024, Edição: 22, Seção: 2, Página: 1, conforme disposto na Portaria nº 376/2023/UFJ, doravante denominada CEDENTE, e MR COMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.031.812/0001-05 sediada na rua/avenida São Sebastião nº 507, Conjunto Esperança, Rio Branco, Acre, CEP 69.918-326, doravante designada CESSIONÁRIA, neste ato representada por sua Sócia Proprietária, Sra. Cristiele Botelho Felix, tendo em vista o que consta no Processo nº 23854.005654/2023-89 e em observância às disposições das Leis nºs 14.133/2021 e 9.636/1998, pelo Decreto-lei nº 9.760/1946 e pelo Decreto nº 3.725/2001, resolvem celebrar o presente Contrato de Cessão de Uso de Imóvel, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90002/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA RESCISÃO
1.1 Fica rescindido, a partir das 23:59h do dia XXXX, a pedido da contratada, o Contrato nº 118/2024, cujo objeto é a cessão de uso, a título oneroso, de duas áreas, uma área medindo 1.254,65 m², situada no prédio do Restaurante Universitário no Campus Jatobá da Universidade Federal de Jataí, localizado às margens da BR 364, no Setor Industrial de Jataí - Goiás e outra área medindo 48,55 m², situada nas dependências do Campus Riachuelo da Universidade Federal de Jataí, imóvel de propriedade da União, localizado na rua Riachuelo nº 1530 Setor Santa Maria, localizado no município de Jataí – Goiás;
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS
2.1 Esta rescisão ocorre unilateralmente, em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I e art. 155, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021.
A rescisão contratual em questão justifica-se no pedido apresentado pela Contratante através do OFÍCIO nº 92/2025 (0446317) e o OFÍCIO nº 64/2025 da empresa concordando com a rescisão (0454259). O documento com data de assinatura em 10 de julho de 2025 pela empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA apresenta a manifestação de argumentos para justificativa de concordância de rescisão do contrato, por se tratar de providência que se impõe frente às circunstâncias fáticas e jurídicas conhecidas pelas partes.
Faz-se importante citar que a licitação eletrônica de nº 90002/2024 foi realizada por esta Administração em 19/04/2024, conforme comprovante de publicação no D.O.U. (0267935). O Relatório de homologação PE 90002/2024 (0329711) dispõe em suas páginas 5 a 9 do registro da comunicação ocorrida via chat do sistema Compras.Gov.
A licitação foi encerrada em 02/05/2024, com homologação em 04/09/2024. Assinatura do contrato administrativo nº 118/2024 ocorreu em 31/10/2024 (0344324), com vigência de 12 meses a serem contados a partir de 07/11/2024.
Tendo a motivação que requer a rescisão, culpa exclusiva da contratada, e ainda, por base o que consta nas cláusula décima segunda e décima terceira, e observando dentre outros pontos que o encerramento contratual anterior a vigência estabelecida no instrumento contratual pode ser compreendida como inexecução parcial do contrato (conforme subitem 10.1.1), o que torna o ato passível de advertência e multa, entende-se necessária a instrução de regular processo administrativo para apuração da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual, garantindo ampla defesa e contraditório por parte da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
Frente ao exposto, s.m.j., a Administração entende que a justificativa apresentada pela empresa não seja capaz de embasar uma rescisão amigável, visto que não demonstra com clareza que houveram motivos de força maior que ensejassem o encerramento contratual. Assim, a rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no artigo 137, inciso I, combinado com o artigo 138, inciso I, da Lei 14.133/2021 observando que a empresa deixa de cumprir com os prazos de vigência estabelecidos no contrato nº 118/2024 (a saber, vigência de 07/11/2024 a 07/11/2025).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO
3.1 Será assegurado à CONTRATADA o direito de percepção dos valores referentes à prestação dos serviços até o dia XXX.
3.2 As partes dão-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação das obrigações pactuadas, com exceção dos créditos da empresa decorrentes da execução dos serviços ao longo da vigência do Contrato, a serem devidamente apurados e reconhecidos pela CONTRATANTE, e de eventuais débitos relativos a multas ou indenizações devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, renunciando a CONTRATADA à possibilidade de pleitear, judicial ou extrajudicialmente, pagamentos, faturas, indenizações ou compensações referentes ao contrato extinto pelo presente Termo.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1 O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1 É eleito o foro da Justiça Federal de Jataí/GO para solucionar quaisquer conflitos, que não solucionados por conciliação, oriundos do presente Termo.
E por assim decidir, lavra-se o presente termo.
AVISO
- O presente tipo de documento deve ser considerado apenas como minuta (versão preliminar de um documento, sujeita á aprovação das partes interessadas). A sua assinatura é utilizada apenas para fins operacionais, visualização por outras unidades sem que haja a necessidade de inclusão em Bloco de Assinatura ou Bloco de Reunião;
- No documento definitivo, deve ser utilizado o tipo de documento específico para o assunto tratado;
- O tipo minuta deve ser utilizado apenas para situações em que é exigida a presença dos documentos preparatórios, além do definitivo, no processo. Para os demais casos, devem ser utilizados os tipos de documentos específicos a cada demanda e as ferramentas do SEI-UFJ: Bloco de Assinatura ou Bloco de Reunião, conforme as ações a serem executadas.
| | Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Coordenadora de Contratos e Serviços, em 27/08/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0474865 e o código CRC 3060A4CC. |
| Referência: Processo nº 23854.005654/2023-89 | SEI nº 0474865 |