UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Despacho
Ao Gabinete da Reitoria,
Processo SEI principal: 23854.003637/2025‑79
Processo SEI correlato: 23854.003370/2025‑10
Interessado: MR Comércio e Serviço Ltda.
Assunto: Encaminhamento de consulta jurídica acerca da possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento (arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021)
I – RELATÓRIO
Em atenção ao Despacho nº 0434916, oriundo da Coordenação de Cobranças e Penalidades e endereçado ao Pró‑Reitor de Administração e Finanças, relatam-se, em síntese, os fatos pertinentes: a) Em 23 de maio de 2025 foi expedida Notificação (doc. SEI nº 0430399), no Processo SEI nº 23854.003370/2025-10, concedendo à contratada prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre irregularidades na execução contratual; b) Em 30 de maio de 2025 foi expedida nova Notificação Preliminar (doc. SEI nº 0430303), no Processo SEI nº 23854.003637/2025-79, reiterando as inconformidades e alertando sobre a possibilidade de rescisão unilateral; c) Na mesma data, a empresa requereu cópia integral dos autos, prontamente atendida (doc. SEI nº 0439854); d) Os fiscais do contrato e o gestor formalizaram recomendações pela rescisão, em virtude de falhas higiênico‑sanitárias graves (doc. SEI nº 0430184), as quais culminaram na interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária em 10 de junho de 2025.
Ressaltamos que, em ambas as notificações, foi garantido contraditório e ampla defesa à contratada.
II – QUESTÃO JURÍDICA
3. Diante do inadimplemento reiterado e dos riscos à saúde pública, questiona-se se as comunicações e documentos já constantes dos autos constituem fundamento jurídico suficiente para a rescisão contratual por inadimplemento, à luz dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, sem a imposição de penalidade sancionatória.
III – ENCAMINHAMENTO
4. Ante o exposto, submetemos o presente despacho ao Gabinete da Reitoria para que, caso entenda pertinente, proceda ao encaminhamento da consulta jurídica anexa à Procuradoria Federal junto à UFJ, nos termos do art. 42, inciso IV, da Lei Complementar nº 73/1993, objetivando manifestação formal sobre: i. A suficiência das notificações e demais atos administrativos praticados para embasar a rescisão contratual por inadimplemento; ii. A desnecessidade de aplicação concomitante de penalidades sancionatórias, à vista do caráter não sancionatório da rescisão pretendida.
5. Após a manifestação da Procuradoria Federal, retornem-se os autos a esta pró-reitoria para as providências cabíveis.
at.te
Prof. Marcos Wagner S. Ribeiro
Pró-Reitor de Administração e Finanças
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Referência: Processo nº 23854.005654/2023-89 |
SEI nº 0440100 |