Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

COORDENAÇÃO DE COBRANÇAS E PENALIDADES

Relatório

À PROAD/UFJ

Senhor Pró-Reitor, 

 

Em atenção ao despacho desta Pró-Reitoria (0434916), que encaminha o processo para análise desta Coordenação — especialmente em razão das manifestações constantes nos autos —, submetemos à elevada apreciação dessa Pró-Reitoria os elementos necessários para eventual encaminhamento de consulta à Procuradoria Federal junto à UFJ, com o objetivo de esclarecer dúvidas surgidas ao longo do presente processo.

1. Retrospectiva dos fatos: 

Na data de 30 de maio de 2025, foi expedida Notificação Preliminar  (doc. SEI nº 0430303), por meio do processo SEI nº 23854.003637/2025-79, à empresa contratada (MR Comércio e Serviço Ltda.), com base no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, comunicando a existência de diversas irregularidades identificadas no curso da execução contratual e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a regularização integral das inconformidades. Na mesma oportunidade, advertiu-se que a persistência das falhas poderia ensejar a rescisão unilateral do contrato por parte da UFJ, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Ademais, além da notificação preliminar anteriormente mencionada, já havia sido encaminhada anteriormente outra notificação, datada de 23 de maio de 2025 (doc. SEI nº 0430399), no processo SEI nº 23854.003370/2025-10, que também tratava das irregularidades já relatadas nos autos. Em ambas, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, para que a empresa apresentasse manifestação por escrito, acompanhada de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa. Além disso, foi expressamente informado que a ausência de resposta no prazo estipulado implicaria na análise do caso com base nos elementos disponíveis nos autos.

Por conseguinte, ainda em 30 de maio, a empresa respondeu via e-mail solicitando cópia integral dos autos, o que foi prontamente atendido por esta Coordenação, com o envio na íntegra, tanto do processo de apuração de eventual penalidade quanto do processo principal de execução do contrato (conforme consta no documento em anexo a estes autos - doc. SEI nº 0439854).

Cumpre destacar que os processos encaminhados à empresa contêm expressamente as manifestações dos fiscais do contrato e do gestor responsável (docs. SEI nº 0430184)  os quais recomendam, de forma fundamentada, a rescisão contratual, diante das reiteradas e graves falhas verificadas na execução contratual — especialmente de natureza higiênico-sanitária, que oferecem risco direto à saúde dos usuários do serviço. Ressalta-se, ainda, que tais irregularidades foram igualmente constatadas pela Vigilância Sanitária, que procedeu à interdição do estabelecimento na data de 10 de junho de 2025, em razão das condições inadequadas de funcionamento, agravando ainda mais a gravidade da situação contratual.

É breve o relato. 

 

2. Objeto da consulta: 

Diante do cenário descrito, solicitamos que essa Pró-Reitoria, se entender oportuno, encaminhe à Procuradoria a seguinte consulta:

1. A comunicação realizada com a contratada — por meio da notificação preliminar e do envio integral dos autos, contendo as manifestações expressas dos fiscais e do gestor recomendando a rescisão — seria juridicamente suficiente para fundamentar a rescisão contratual com base em inadimplemento,  nos termos dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, ou seja, tratando-se de rescisão não sancionatória?

 

3. Fundamentação

O art. 137 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a extinção contratual poderá ocorrer por inadimplemento do contratado, caracterizado pelo descumprimento das cláusulas pactuadas, especialmente quando comprometer o interesse público ou a finalidade do ajuste:

Art. 137.Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

[...]

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

Por sua vez, o art. 138  confere à Administração o poder discricionário para avaliar a conveniência e a oportunidade da rescisão:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

 

Além disso, no âmbito dos princípios que regem a Administração Pública, destacam-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, ambos essenciais para a interpretação e aplicação das normas contratuais. Logo, a Administração não pode renunciar à proteção do interesse público nem manter vínculo contratual que coloque em risco a coletividade. Deste modo, quando há conflito entre o interesse coletivo e o particular, é dever do gestor público adotar providências para garantir a prevalência do primeiro.

No presente caso, foram identificadas graves falhas na execução contratual, especialmente de natureza higiêncio-sanitária, que colocam em risco direto a saúde dos usuários dos serviços. Nesse sentido, estas irregularidades foram objeto de duas notificações formais, conforme exposto anteriormente, expedidas em 23 e 30 de maio de 2025, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da empresa, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Outrossim, além das manifestações dos fiscais e do gestor do contrato recomendando a rescisão, a situação foi agravada com a interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária em 10 de junho de 2025, confirmando a materialidade e gravidade das falhas.

Portanto, infere-se que a motivação administrativa encontra-se formalizada nos documentos enviados à empresa e nos autos do processo, tendo a contratada ciência inequívoca dos fatos e das consequências jurídicas possíveis. Além disso, os elementos presentes revelam inadimplemento reiterado e materialmente grave, com risco à saúde pública e ao interesse institucional, o que, a nosso ver, torna legítima e juridicamente viável a extinção do contrato por inadimplemento, sem que isso implique, necessariamente, a imposição de penalidades.

 

4. Recomendações Finais: 

Perante o exposto, solicitamos que esta Pró-Reitoria, conforme avaliação, proceda ao encaminhamento da presente demanda à Procuradoria Federal junto à UFJ, com o objetivo de obter manifestação formal acerca da legalidade e suficiência dos atos já praticados para a rescisão contratual por inadimplemento, conforme fundamentos acima expostos.

 

Respeitosamente, 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JAYNE HELENA DE SOUZA FURTADO, Coordenadora da Coordenação de Cobranças e Penalidades, em 10/06/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0439829 e o código CRC CA06A038.




Referência: Processo nº 23854.005654/2023-89 SEI nº 0439829