PARECER Nº |
3/2024/DCL |
PROCESSO Nº |
23854.005654/2023-89 |
INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis |
Ilustríssimos licitantes
Pregão Eletrônico nº02/2024
Processo Administrativo nº 23854.005654/2023-89
1 - Objeto: Contratação de serviços de empresa especializada em serviços de alimentação coletiva, por meio da operacionalização e do desenvolvimento de todas as atividades envolvidas na produção e distribuição local de refeições, visando atender as demandas do restaurante universitário da Universidade Federal de Jataí - UFJ/GO.
2 - Em análise:
2.1 - Recurso administrativo impetrado pela licitante 4 ESTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.532.917/0001-86 qualificada nos autos do processo em epígrafe, alegando que: 2.1.1 restringiu-se a participação de outras empresas no certame; 2.1.2. das declarações apresentadas pela recorrida; 2.1.3. da não apresentação do balanço patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
2.2 - Recurso administrativo impetrado pela licitante EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.796.549/0001-16, qualificada nos autos do processo em epígrafe, alegando que:
2.2.1. Empresa MR COMERCIO E SERVICO LTDA, CNPJ 17.031.812/0001-05, não apresentou “balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais”, bem ainda os índices econômicos referente aos exercícios exigidos no subitem 8.24; 2.2.2. Refere-se quanto à assinatura da proposta da empresa vencedora, pois a subscritora não detém poderes para representar a referida empresa vencedora; isto porque a subscritora não figura como sócia-administrativa no Contrato Social Consolidado apresentado pela vencedora; 2.2.3. As declarações exigidos no instrumento convocatório também foram assinadas por uma pessoa sem poderes para tal.
2.3 - Contrarrazão da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de no. 17.031.812/0001-05, alegando que as recorrentes apresentam total desconhecimento no que diz respeito à apresentação de documentos de Habilitação.
2.4 - A comissão de licitação apreciou o pedido de recurso.
3- Tempestividade:
3.1- No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema do Comprasnet. Desta feita, começa a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 dias, sendo igual o prazo para apresentação das contrarrazões.
3.2 - As Recorrentes registraram sua intenção de recorrer, conforme preceitua a legislação, dentro do sistema eletrônico e postaram respectivos recursos no prazo concedido.
3.3 - A empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (CNPJ sob n.17.031.812/0001-05), realizou o envio das contrarrazões conforme preceitua a legislação, dentro do sistema eletrônico.
4 - Esclarecimentos:
4.1 - A presente licitação foi publicada no dia 04/04/24, edição 65, seção 3, página 45 do DOU, atendendo ao prazo legal de publicação até a realização do certame, não justificando o levantamento realizado pela requerente 4 ESTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob n. 07.532.917/0001-86, alegando que impedimos a participação das empresas interessadas, pois a divulgação para o dia 18/04/24 às 9:30h, está correta dentro do prazo estabelecido pela lei 14.133/21. Adiamos para o dia 19/04/24 justamente para dar mais publicidade ao pedido de impugnação entregue pela recorrente que visava claramente atrasar o certame, tendo em vista que os questionamentos que o fundamentava poderiam ser devidamente resolvidos com pedidos de esclarecimentos dentro do prazo estabelecido, com mecanismos protelatórios, com fulcro apenas em retardar o bom andamento do certame. A justificativa apresentada “Justificativa: Recebemos uma impugnação ao certame no dia 15/04/24, às 20:21, porém recebemos a resposta, hoje 19/04/24 às 00:03. Para termos tempo de divulgação da resposta.” evidencia justamente o contrário alegado pela recorrente, a maior publicidade dos atos praticados por mim como pregoeira neste certame.
4.2 - A empresa 4 ESTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA menciona o não atendimento de requisitos previstos no edital, nos manifestaremos a fim de clarificar o referido episódio apresentando os dados: No Comprasgov temos registros de 16 empresas que enviaram suas propostas no período previsto para envio das mesmas, divulgado no DOU e na nossa página, então com isso comprovamos que não restringimos a participação de outras empresas e não recebemos nenhuma reclamação neste sentido nos nossos canais de comunicação disponibilizado no Edital.
4.3 - Informo que o grupo foi apreciado pelo setor demandante, a proposta foi aprovada com as características definidas em edital para o referido grupo, incluindo na análise as informações encaminhadas via chat após pedido de esclarecimentos em diligência.
4.4 A proposta mais vantajosa é aquela que visa garantir para a Administração pública a melhor relação custo-benefício. É a proposta que você consegue juntar qualidade e preço, por isso, analisando o parecer do setor demandante e o melhor preço para o grupo, critério de julgamento estabelecido neste edital, ofertado pela empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ sob no. 17.031.812/0001-05 aceitei a proposta atendendo ao princípio da economicidade, também baseada nos atestados de capacidade técnica apresentados por setores de diferentes atividades realizadas na Adninistração pela recorrida. A desclassificação da recorrida não seria coerente, notadamente por se tratar de uma licitação em que o foco é o menor preço. Afinal, como a adiministração pública busca vantagem econonômica, o fator preço é decisivo e é isto que prepondera sobre o formalismo. Assim sendo, é preciso evitar os formalismos excessivos e injustificados a fim de valorizar a economicidade e a vantajosidade da proposta.
4.5 -- Considerando que as recorrentes ofertaram lances superiores àquele ofertado pela empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ17.031.812/0001-05 para o grupo 1, ao pleitear nossa desclassificação de forma indevida, as recorrentes seriam responsáveis diretamente por encarecer o valor da contratação pretendida por essa Administração e nós sabemos o quanto esses valores são expressivos para nossos alunos.
4.6 - Como corrobora as Recorrentes, o edital é princípio básico de toda licitação e não dá margens a outra interpretação, portanto se os procedimentos adotados para julgamento da proposta enviada estão em consonância com esse edital, tendo um parecer favorável pelo demandante, que me orientou a aceitá-la e como consequência da melhor proposta, aferida segundo os critérios previamente estabelecidos.
4.7- Vale lembrar que o licitante responsabilizar-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. Constando registrado em relatório de declarações no sistema COMPRASGOV o cadastro da MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 17.031.812/0001-05 certificando “Manifesto ciência em relação ao inteiro teor do ato convocatório e dos seus anexos, concordo com suas condições, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.”
4.8 - Conforme o Art. 7 do edital do PE 02/24 “A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.” e não encontramos nenhum critério que desabone a habilitação da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ17.031.812/0001-05.
4.9 - As declarações enviadas estão devidamente comprovadas e publicadas na nossa página eletrônica: https://compras.jatai.ufg.br/p/48899-2024-licitacoes.
4.10 - Analisando os índices econômicos da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 17.031.812/0001-05, presentes e devidamente atualizados no SICAF não encontramos nenhum valor que nos corrobora para sua desclassificação.
5 - Conclusão -
Por todo o exposto, enfatizamos que nos mantivemos afastados das ilegalidades pontuadas pelas recorrentes e entendemos que essas alegações possuem precipuamente a finalidade de tumultuar o certame. Salientamos ainda, que desclassificar a licitante MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ17.031.812/0001-05, pelos motivos expostos, além de uma medida imotivada, também configuraria um excesso de formalismo.
Julgo IMPROCEDENTE o recurso das empresas 4 ESTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.532.917/0001-86 e EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ 29.796.549/0001-16, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela habilitação da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 17.031.812/0001-05,do item grupo 1, da proposta classificada como a mais vantajosa para a Administração, nos termos do Edital 02/2024.
6 - Decisão -
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os recursos das empresas 4 ESTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.532.917/0001-86 e EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ 29.796.549/0001-16, mantendo a decisão final do pregão que pugnou pela habilitação da empresa MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 17.031.812/0001-05, do grupo 1, da proposta classificada como as mais vantajosas para a Administração, nos termos do Edital 02/2024.
Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Vice-Diretora da Diretoria de Compras e Licitações, em 20/05/2024, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0286206 e o código CRC D31AC6BD. |
Referência: Processo nº 23854.005654/2023-89 | SEI nº 0286206 |