UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Termo
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 01/2024 AO CONTRATO Nº 01/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ E A EMPRESA SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, sediada na BR 364, km 195, no 3800, CEP 75801-615, Jataí/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.659/0001-30, neste ato representada pelo Reitor, Prof. Dr. CHRISTIANO PERES COELHO, portador do SIAPE: 1802376, nomeado pelo Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em: 31/01/2024, Edição: 22, Seção: 2, Página: 1, conforme disposto na Portaria nº 376/2023/UFJ, de 02/05/2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.399.472/0001-61, sediada na QR 408 Conjunto 16, Lote 1, Sala 203, Samambaia Norte, CEP: 72.318-38 em Brasília/DF, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). Edmar Prado Anchieta da Silva, tendo em vista o que consta no Processo nº 23854.002847/2023-88 e em observância às disposições da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente de Termo de Rescisão ao Contrato nº 01/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA RESCISÃO
1.1 Fica rescindido, a partir das 23:59h do dia 10/09/2024, a pedido da contratada, o Contrato nº 01/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento diurno e noturno de mão de obra, insumos, máquinas e equipamentos necessários ao atendimento das necessidades da Universidade Federal de Jataí, nos campi Riachuelo, Jatobá e unidades dispersas, todos localizados no município de Jataí/GO, executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS
2.1 Esta rescisão ocorre unilateralmente, em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 137, inciso I c/c art. 138 inciso I e art. 155 inciso I e II da Lei nº 14133/2021.
A rescisão contratual em questão justifica-se no pedido apresentado pela empresa através do OFÍCIO 79/2024 (0303802) e do documento de E-mail da empresa informando a data p/ encerramento (0317515). O documento com data de assinatura em 04 de julho de 2024 pela empresa SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI - EPP apresenta a manifestação de argumentos para justificativa de pedido de rescisão amigável de contrato, alegando estar enfrentando dificuldades financeiras advindas à época da pandemia do COVID-19 que se agravaram e foi necessário tomar a providência necessária para encerramento do contrato.
Faz-se importante citar que a licitação eletrônica de nº 19/2023 foi realizada por esta Administração em 13/12/2023, conforme comprovante de publicação no D.O.U. 0223330. O Relatório de homologação PE 19/2023 (0226923) dispõe em suas páginas 9 a 19 do registro da comunicação ocorrida via chat do sistema Compras.Gov, onde a empresa foi questionada, dentre outras questões, a cerca do valor de BDI e a logística de distribuição frente ao valor ofertado em seu lance. Na oportunidade a empresa apresentou documentos de resposta que foram agrupados no arquivo Comprovante de esclarecimentos PE 19/2023 (0226575).
A licitação foi encerrada em 21/12/2023, com homologação em 22/12/2023. Assinatura do contrato administrativo nº 01/2024 em 03/01/2024 (0227938) com vigência de 12 meses a serem contados a partir de 10/01/2024. Observa-se que em 20 e 21 de dezembro de 2023, data em que a licitação foi encerrada, que a empresa garantiu a suficiência técnica e financeira para cumprir com as clausulas contratuais, bem como alegou conhecer as condições e particularidades para prestação do serviço junto a contratante, não citando em momento algum dificuldades financeiras advindas da pandemia do COVID-19, que pudessem vir a impactar a execução do contrato. A contar que a emergência em saúde pública foi declarada encerrada em 22/04/2022, data anterior a abertura do procedimento licitatório que culminou na assinatura do contrato em questão. (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/ministerio-da-saude-declara-fim-da-emergencia-em-saude-publica-de-importancia-nacional-pela-covid-19).
Tendo a motivação que requer a rescisão, culpa exclusiva da contratada, e ainda, por base o que consta nas cláusula décima segunda e décima terceira, e observando dentre outros pontos que o encerramento contratual anterior a vigência estabelecida no instrumento contratual pode ser compreendida como inexecução parcial do contrato (conforme subitem 12.1.a), o que torna o ato passível de advertência e multa, entende-se necessária a instrução de regular processo administrativo para apuração da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual, garantindo ampla defesa e contraditório por parte da empresa SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI - EPP.
Frente ao exposto, s.m.j., a Administração entende que a justificativa apresentada pela empresa não seja capaz de embasar uma rescisão amigável, visto que não demonstra com clareza que houveram motivos de força maior que ensejassem o encerramento contratual. Assim, a rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no artigo 137, inciso I, combinado com o artigo 138, inciso I, da Lei 14.133/2021 observando que a empresa deixa de cumprir com os prazos de vigência estabelecidos no contrato nº 01/2024 (a saber, vigência de 10/01/2024 a 09/01/2025, 0231822).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO
3.1 Será assegurado à CONTRATADA o direito de percepção dos valores referentes à prestação dos serviços até o dia 10 de Setembro de 2024.
3.2 As partes dão-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação das obrigações pactuadas, com exceção dos créditos da empresa decorrentes da execução dos serviços ao longo da vigência do Contrato, a serem devidamente apurados e reconhecidos pela CONTRATANTE, e de eventuais débitos relativos a multas ou indenizações devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, renunciando a CONTRATADA à possibilidade de pleitear, judicial ou extrajudicialmente, pagamentos, faturas, indenizações ou compensações referentes ao contrato extinto pelo presente Termo.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1 O presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1 É eleito o foro da Justiça Federal de Jataí/GO para solucionar quaisquer conflitos, que não solucionados por conciliação, oriundos do presente Termo.
E por assim decidir, lavra-se o presente termo.
Documento assinado eletronicamente por Edmar Prado Anchieta da Silva, Usuário Externo, em 23/08/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO PERES COELHO, Reitor da Universidade Federal de Jataí/UFJ, em 23/08/2024, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0323899 e o código CRC BC89964C. |
Referência: Processo nº 23854.002847/2023-88 | SEI nº 0323899 |