MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

OFÍCIO Nº 87/2024/DGC/UFJ

Processo nº 23854.002847/2023-88

Jataí, 22 de agosto de 2024.

[Forma de tratamento]
[Nome do destinatário]

[Cargo]
[Nome do órgão ou unidade]
[Endereço do destinatário]

[CEP/Cidade/UF]

  

Assunto: Termo de Rescisão Contrato 01/2024

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.002847/2023-88.

 

Senhor Preposto,

 

Após solicitação via Ofício n° 079/2024 com pedido de rescisão amigável, esta gestão prontamente submeteu o processo de contratação a Procuradoria Federal Junto a Universidade Federal de Jataí para análise e parecer.

Em sua análise, a Procuradora manifesta com base em decisões do Tribunal de Contas da União - TCU, que o encerramento contratual por mútuo consenso deve acontecer somente quando for conveniente para administração e demonstrado que não é cabível a rescisão unilateral da avença, nos demais casos deve ser rechaçado veementemente, quando na realidade, os fatos ensejarem a rescisão unilateral do contrato por inadimplência do contratado. Nesse sentido, a Nobre Procuradora junta precedentes da Corte de Contas:

Enunciado do Acórdão nº 3567/2014 - Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler "O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/1993 tem aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração. Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo para o contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato."

Enunciado do Acórdão nº 2205/2016 - Plenário, Rel. Ministra Ana Arraes "A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral.

Extrai-se da leitura dos citados precedentes que a Corte de Contas, em sede de rescisão amigável, exige, para além da comprovação da conveniência para a Administração, a demonstração de que não é cabível a rescisão unilateral da avença. De fato, não é lícito à Administração poupar o particular contratado dos efeitos de sua inadimplência, transfigurando clara hipótese de rescisão unilateral em rescisão amigável.

 

Diante do exposto, cumpre informar que esta gestão entende que não é possível realizar um Termo de Rescisão Amigável. Assim, estamos diante de rescisão unilateral em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, com fundamento nos art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, e art. 155, incisos I e II, todos previstos na Lei nº 14.133/21.

Solicitamos dilação de prazo para rescisão contratual, com a sugestão para 10/09/2024, devido ao serviço de limpeza ser essencial ao funcionamento da instituição, existindo trâmites administrativos a serem executados para contratação de serviços remanescentes e o direito ao contraditório e a ampla defesa conforme o Caput do Art. 137 da LEI 14133/2021.

Prazo para resposta de 05 dias corridos.

 

 

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Gestor de Contrato, em 22/08/2024, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Coordenadora de Gestão Contratos e Serviços, em 22/08/2024, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002847/2023-88 SEI nº 0323095