Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

Relatório

 

No dia 04/07/2024, fomos comunicados através do Oficio 79/2024 0303802, emitido por SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 17.399.472/0001-61, contratada para realizar serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento diurno e noturno de mão de obra, insumos, máquinas e equipamentos necessários ao atendimento das necessidades da Universidade Federal de Jataí (UFJ), nos Câmpus Riachuelo, Jatobá e unidades dispersas, todos localizados no município de Jataí-GO a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em modelo de contrato por desempenho/resultado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital 19/2023 0223328 e seus anexos, Contrato 01/2024 0227938 vigente de 10/01/2024 a 09/01/2025 valor R$ 1.714.904,70 (um milhão, setecentos e quatorze mil novecentos e quatro reais e setenta centavos), com o PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL.

Em destaque no Oficio, solicitam rescisão amigável do contrato devido ao enfrentando problemas financeiros em ordem que causam o desequilíbrio econômico e financeiro. Especificam as causas:

 

1 - o ramo de terceirização de serviços é instável e arriscado visto os preços competitivos e baixa lucratividade, a Empresa enfrenta problemas financeiros desde 2020 agravados pela pandemia de COVID-19;

2 - situações de cunho administrativo e problemas financeiros com alguns órgãos, contingenciamento e atrasos de pagamentos de fatura;

3 - grave crise financeira para manter os pagamentos em dia, situação esta que culminou no momento para a insolvência financeira, que esta se encontra, o que ocasionou na perca de capacidade econômica-financeira e habilitação jurídica.

 

Cabe a esta Gestão, relatar:

 

Consta apensados ao p.p a Proposta Aceita 0226569, Comprovantes para Habilitação 0226572 da empresa SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA CNPJ sob o n° 17.399.472/0001-61 e o Parecer Técnico 0226574.

Durante a fase de análise de documentação, os servidores designados pela Portaria 349/2023, DE 25 DE ABRIL DE 2023 0138162 para o Planejamento da Contratação, realizaram diligências 0226575 para averiguarem, a aptidão da classificada, para assumir a contratação levando em consideração todos os pontos destacados no Termo de Referência 33/2023 apensado ao Edital 19/2023 0223328. Cabe ressaltar que o valor global da aquisição foi estimado em R$ 2.085.386,17 (Dois milhões, oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) e aceito por R$ 1.714.904,70 (Um milhão setecentos e quatorze mil e novecentos e quatro reais e setenta centavos). Uma diferença de 17,76%.

Destacamos algumas respostas diligenciadas 0226575, sobre a futura execução contratual:

 

1- Resposta: Visto que a expertise da Empresa se encontra na terceirização de serviços, temos como balizar a proposta se baseando em um BDI sobre a MÃO DE OBRA, suficiente para arcar com todos os custos provenientes da contratação, inclusive com logística para entrega de materiais e equipamentos, portanto não é necessário onerar em demasia o contrato cobrando BDI tanto na mão de obra quanto nos materiais, visto que nosso ramo de atuação é a prestação de serviços e o lucro e custos indiretos aplicados à mão de obra é suficiente para cobrir eventuais gastos inerentes a logística contratual. Ainda visando que a Empresa Solution possui contratos ativos e vigentes na região do Goiás, como Anápolis, Goiânia... a logística é facilitada uma vez que já é necessário entrega de materiais e outras atividades nessas regiões, portanto Jataí e as unidades da Universidade irão integrar a rota realizada para esta região de Goiânia, não sendo necessário desprender nova mão de obra nem recursos para o atendimento visto que já há profissionais responsáveis pela logística em regiões próximas. A Logística de fornecedores que nos atendem prontamente também para entregas de materiais em qualquer região também resulta numa necessidade de BDI menor, pois não buscamos lucros nos materiais de limpeza fornecido que somente fazem parte da contratação e sim da mão de obra que é o ramo da atuação da Empresa.

 

2 - Resposta: Como já mencionado, as Empresas prestadoras de serviços de limpeza, possuem seu plano de trabalho baseado na prestação dos serviços e balizam seus preços considerando todos os custos necessários à prestação dos serviços inclusive do ponto de vista administrativo, tais como deslocamentos, gastos com entregas de materiais, gastos com deslocamento para visitas pontuais ao órgão, eventuais gastos com deslocamento decorrente de situação urgente entre outros. Portanto os custos para logística de entrega e remanejamento de materiais e equipamentos já está incluso na mão de obra e é de rotina da Empresa. Atualmente possuímos vários contratos com órgãos públicos que demandam de entregas semelhantes e sequer contam com BDI separado para cumprimento da logística, uma vez que os materiais e equipamentos constam alocados na planilha de custos junto ao valor da mão de obra, uma vez que o fornecimento de materiais e equipamentos faz parte do objeto do contrato e é complementar à locação de mão de obra. Ainda atenuante, observando o BDI incluído na planilha, temos a ordem de R$ 209,88/mês, o que é suficiente para logística da região, visto que ainda há previsão de recursos dos custos indiretos e como já informado, a Empresa possui contratos em Goiás, onde pode ser aproveitado a rota a ser realizada em outros órgãos próximos para a entrega em Jatai. Há de se ressaltar também que como a Empresa compra em grandes quantidades, há possibilidade de economia nos custos dos materiais, o que retorna como fundos para auxiliar na logística.

 

Consta nos comprovantes de habilitação, conforme Edital 19/2023:

 

Qualificação Econômico-Financeira

 

8.23. Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo do edital deste termo de referência de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante, observados os seguintes requisitos:

Resposta:

Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos compromissos assumidos com a administração pública e com a iniciativa privada.

Valor do Patrimônio Líquido x 12 > 1

Valor total dos contratos

OBS: Esse resultado deverá ser superior a 1

507.070,09 x 12 = 2,48

2.455.979,29

 

8.23.2. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.

Resposta:

COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO 8.23.2. Cálculo demonstrativo da variação percentual do valor total constante na declaração de compromissos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública em relação à receita bruta.

(Valor da receita bruta – Valor total dos contratos) x 100 =

Valor da receita bruta

 

OBS: Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo), a licitante deverá apresentar as devidas justificativas.

2022

1° Trimestre – R$ 899.088,70

2° Trimestre - R$ 752.715,30

3° Trimestre - R$ 686.933,75

4° Trimestre - R$ 779.207,31

 

TOTAL RECEITA BRUTA 2022 = R$ 3.117.945,06

 

(3.117.945,06 - 2.455.979,29) x 100 = 21,23%

3.117.945,06

 

A divergência percentual superior a 10% se deu devido ao início de 2 novos contratos em 2023 (DEPEN, UFSJ) que por conta do inicio em 2023 não estão considerados na DRE de 2022 bem como por conta de considerar saldo remanescente, muitos contratos já tiveram a renovação a vários meses.

 

Em 03/01/2024 temos a assinatura do Contrato 01/2024 0227938 Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, insumos, máquinas e equipamentos necessários ao atendimento das necessidades da Universidade Federal de Jataí (UFJ), nos Câmpus Riachuelo, Jatobá e unidades dispersas, todos localizados no município de Jataí-GO a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em modelo de contrato por desempenho/resultado conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento. Vigência 10/01/2024 a 09/01/2025.

Consta apensado, Apólice de Seguro 0228167 no valor de R$ 85.745,24 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) com vigência do seguro a partir das 00h do dia 10/01/2024 até 24hs do dia 09/01/2025.

Em atendimento ao Item 11 - DO ADICIONAL OCUPACIONAL do Termo de Referência 33/2023, foram apresentados com data de emissão em 31/01/2024 os seguintes documentos: Programa de Gerenciamento de Riscos 0261577, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 0261586, Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade 0261590 e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho 0261593, que após análise pela Coordenação de saúde do Trabalhador/UFJ 0274914 desta documentação foi solicitado:

 

"Atendendo a solicitação de manifestação sobre os documentos (0261577, 0261586, 0261590 e 0261593), informamos que foi analisado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP) e o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). A análise do PCMSO compete ao médico do trabalho, e no momento a UFJ não tem servidor ocupante desse cargo.

Quando aos documentos analisados, orientamos para que sejam realizadas as adequações:

Após adequação dos documentos supracitados, restituir o processo a esta unidade para continuidade da análise."

 

Com a Publicação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 0281957, a Contratada solicitou via OFÍCIO n°. 007.2024 0281957 repactuação com data base 01/01/2024, visto que, todo o planejamento da contratação e proposta vencedora teve como base a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 0216655, gerando o TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 01/2024 AO CONTRATO Nº 01/2024 0283011 - Objeto: ​​​REPACTUAR os valores do Contrato nº 01/2024, em razão do reajuste do item 1 envolvendo a folha de salários, com base na Convenção Coletiva do Trabalho 2024/2025, com data-base em 01/01/2024 e registro MTE em 18/12/2023, e ainda reajuste do salário mínimo para R$ 1.412,00 conforme Decreto 11.864/23. O valor mensal da contratação passa a ser de R$ 152.732,18 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.832.786,15 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) anuais.

Adequação da Apólice de Seguro 0289388 passando para R$ 91.639,31 (noventa e um mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), vigência a partir de 00h do dia 10/01/2024 até as 24hs do dia 09/01/2025.

A Contratada encaminha via Ofício n° 046/2024 0289502 para comprovar o desequilíbrio econômico financeiro e demonstrar a urgente necessidade do reequilíbrio, com os seguintes documentos: LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDAD 0294420 que demonstra a necessidade do pagamento de insalubridade grau máximo para todos os colaboradores que desempenham suas atividades na áreas hospitalares e assemelhados bem como também nas áreas sanitárias, que conforme atividade deste órgão, é considerada de grande circulação, e planilha de custos demonstrando a variação, visto que o objeto licitado considerou realidade bem inferior ao aferido, PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL 0294439 e PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS 0294464. Em 26/06/2024 a Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho após análise da documentação solicita:

 

"Considerando a nova planilha de custos apresentada e a nova organização das atividades acordada entre a equipe de contratos e a terceirizada, solicitamos que os laudos e programas considerem os seguintes Grupos Homogêneos de Exposição (GHE):

- Limpeza (Encarregado);

- Limpeza (Serviços Gerais);

- Limpeza (Serviços Gerais - Laboratórios e Banheiros)

- Limpeza (Área externa).

 

Observações:

- As atividades desenvolvidas pelo trabalhador que realiza a limpeza da área externa ainda não constam nos laudos e programas apresentados.

- Verificar os campos de assinatura dos documentos.

 

Programa de Gerenciamento de Riscos

- Adequar os GHE conforme supracitado.

- Não consta a quantidade de trabalhadores nas planilhas.

- Não consta o nível de pressão sonora, quando é identificado o agente ruído.

- Indicar no plano de ação os treinamentos a serem realizados.

 

Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade

- Adequar os GHE conforme supracitado.

 

Na antecipação de riscos:

- Foram identificados riscos provenientes de trabalhos em laboratórios de autópia, anatomia e anatomo-histologia para o encarregado de limpeza, ainda acrescentando objetos provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Solicitamos a verificação do texto e correção de acordo com as atividades realizadas. Tratam-se de serviços de limpeza em laboratórios de ensino e pesquisa em que há a possibilidade de exposição a agentes biológicos, mas não haveria o enquadramento para essa função.

- Foi identificada a exposição a álcalis cáusticos. Temos o entendimento que a norma regulamentadora diz respeito a insalubridade proveniente da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, sem diluição.

- Como se trata de Laudo de Insalubridade, talvez essa parte de antecipação possa ser suprimida.

 

No reconhecimento de riscos:

 

Setor “Geral: Encarregado de limpeza”

- Verificar o enquadramento de insalubridade para esse cargo.

- Verificar a descrição das atividades e adequar de acordo com as atividades realizadas. O texto faz referência a situações como: conservar áreas públicas, pintar guias, postes, viadutos e muretas.

 

Setor “Geral: Serviços Gerais”

- Verificar a descrição das atividades e adequar de acordo com as atividades realizadas. O texto faz referência a situações como: manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria, limpeza e tratamento de piscinas.

 

- Verificar a exposição identificada: objetos provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (página 16).

 

Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

- Não foi anexado ao processo.

- Anexar o laudo considerando as ponderações feitas para os demais documentos.

 

Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional

- Não foi analisado. A UFJ não dispõe de médico do trabalho no quadro de servidores atual.

- Adequar os GHE conforme supracitado.

- Indicar o controle médico de acordo com o estabelecido na NR 7.

Após adequação dos documentos supracitados, restituir o processo a esta unidade para conclusão da análise."

A Gestão de Contratos encaminha Ofício 67/2024/DGC/UFJ em 01/07/2024 - Parecer sobre Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade - Diligência, que até a presente data não obtivemos a resposta.

 

Resumo dos pagamentos efetuados:

 

Processo

Competência

Rec. Provisório

Rec. Definitivo

Nota Fiscal/Emissão

Valor

Liquidação/Data

Pagamento/Data

Prazo p/pagamento

23854.001384/2024-18

Janeiro/24

19/02/2024

0245861

23/02/2024

0248448

NF 322 23/02/2024

0248645

R$ 91.430,13

2024NS001231

25/03/2024

0264540

2024OB000455

04/04/2024

0268539

08/03/2024

0248729

23854.002548/2024-24

Fevereiro/24

15/03/2024

0260655

18/03/2024

0261700

NF 340

18/03/2024

0262034

R$ 126.078,66

2024NS001615

18/04/2024

0274566

2024OB000581

04/04/2024

0282514

04/04/2024

0262897

23854.003715/2024-54

Março/24

26/04/2024

0277852

02/05/2024

0279238

 

NF 365

02/05/2024

R$ 131.049,92

2024NS001970

16/05/2024

0285879

2024OB000668

21/05/2024

0289408

16/05/2024

0279308

23854.004438/2024-05

Abril/24

23/05/2024

0287863

28/05/2024

0289090

NF 378

28/05/2024

0289229

 

 

R$ 131.082,12

2024NS002159

03/06/2024

0290316

 

2024OB000772

12/06/2024

0294149

 

12/06/2024

0289254

23854.005106/2024-30

Maio/24

21/06/2024

0297272

 

27/06/2024

0298534

NF 396

27/06/2024

0298966

R$ 140.810,25

2024NS002521

02/07/2024

0300348

 

2024OB000854

02/07/2024

0301538

11/07/2024

0299051

23854.005156/2024-17

Repactuação (10/Jan/24 a 09/Mai/24

25/06/2024

0297690

26/06/2024

0297893

NF 395

26/06/2024

0298328

R$ 39.072,02

2024NS002951

31/07/2024

0313344

2024OB001022

12/08/2024

0318380

10/07/2024

0298363

23854.005743/2024-14

Junho/2024

10/07/2024

0304357

12/07/2024

0305216

NF 404 

12/07/2024

0305297

R$ 135.223,40

2024NS002897

29/07/2024

0312292

 

2024OB000993

05/08/2024

0314946

26/07/2024

0305347

TOTAL EXECUTADO

 

R$ 794,746,50

 

Tendo a motivação que requer a rescisão, culpa exclusiva da contratada, e ainda, por base o que consta nas cláusula décima segunda e décima terceira, e observando dentre outros pontos que o encerramento contratual anterior a vigência estabelecida no instrumento contratual pode ser compreendida como inexecução parcial do contrato (conforme subitem 12.1.a), o que torna o ato passível de advertência e multa, entende-se necessária a instrução de regular processo administrativo para apuração da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no instrumento contratual, garantindo ampla defesa e contraditório por parte da empresa SOLUTION SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI - EPP.

Frente ao exposto, s.m.j., a Administração entende que a justificativa apresentada pela empresa não seja capaz de embasar uma rescisão amigável, visto que, encaminhamos no dia 12/08/2024 o OFÍCIO Nº 82/2024/DGC/UFJ 0318273, solicitando a apresentação de documentação de formalização de pedido de falência junto aos órgãos responsáveis, conforme exposto no Pedido de Rescisão 0303802, sendo a resposta enviada por email 0319187, destacamos:

 

"Boa tarde, Prezada. Em resposta ao oficio:

Uma empresa pode apresentar insolvência por várias razões e a decisão pelo encerramento pode ocorrer de forma voluntária ou judicialmente a pedido dos credores. No caso da Solution, não será feito pedido de falência judicial e sim a extinção dos contratos tanto de prestação de serviços quanto da quitação aos fornecedores até que se encerrem os fluxos financeiros e seja dado baixa no CNPJ, portanto não há que se falar em documento de processo de abertura de falência visto que esta ocorrerá em âmbito administrativo não judicial. As atividades serão encerradas após o encerramento dos contratos."

 

   Diante do exposto, não demonstra com clareza que houveram motivos de força maior que ensejassem o encerramento contratual. Assim, a rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no artigo 137, inciso I, combinado com o artigo 138 inciso I e art. 155 inciso I e II da Lei 14.133/2021 observando que a empresa deixa de cumprir com os prazos de vigência estabelecidos no Contrato nº 01/2024 (a saber, vigência de 10/01/2024 a 09/01/2025, 0231822).

Após breve relato sobre o percurso da contratação de serviço de limpeza, entendemos que o contrato vem sendo executado dentro da legalidade por esta instituição de ensino.

Segue para elaboração minuta de rescisão contratual.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Gestor de Contrato, em 13/08/2024, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002847/2023-88 SEI nº 0319314