UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Manifestação
À PROAD
Senhor Pró-Reitor,
Foi encaminhado pela empresa o documento (0557009), nele a empresa questionava sobre a metodologia de cálculo da glosa por dias corridos. No documento ela discorre que "a adoção do divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe aos autos a citação do Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT que narra:
Neste sentido, resta evidente que a administração paga à empresa contratada pelos dias em que o serviço lhe é efetivamente prestado, o que exclui os dias não úteis, ou seja, não se deve tomar por divisor o mês civil (30 dias), mas sim a quantidade de dias em que o serviço é executado, apresentando-se como acertada a conduta adotada pelo fiscal do contrato, que realizou as glosas, durante a vigência deste contrato, por falta de colaboradores, considerando o defendido pela doutrina e observando, para fins de cálculo, o número de dias úteis do mês.
Ao final a empresa alega que "a metodologia adequada consiste na divisão do custo mensal do posto pelo número de dias úteis de execução do serviço e posterior multiplicação pelos dias úteis em que houve ausência".
Por todo exposto, a Administração ao tomar conhecimento do questionamento da empresa e buscando sanar temas controversos, encaminhou o questionamento (0565649) para a Procuradoria Federal. Em resposta foi apresentado o Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU (0572156), ao qual passo a discorrer.
1) Do Parecer nº 63/2026:
1.1 - Da glosa no caso de férias:
Diante das explicações encaminhadas pelo gestor do contrato e também pela empresa, o Procurador Federal trouxe:
(...)
Ao que parece, não se busca o desconto por serviço que deveria ter sido prestado e não o foi, o que deve ser confirmado pela Administração, mas de dedução de valores já repassados antecipadamente à contratada, por meio da conta depósito vinculada, para o custeio das férias do trabalhador, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo custo. O que a Administração pretende é descontar os recursos utilizados do provisionamento previamente realizado na conta-depósito vinculada para o custeio das férias do trabalhador.
Portanto, a glosa, nesse caso, deve corresponder à soma dos custos já cobertos pelos valores provisionados na conta-depósito vinculada para o pagamento das férias do trabalhador. A irregularidade que se busca sanar é o duplo pagamento. Cabe à Administração apurar o que já foi pago por meio dos recursos da conta-depósito vinculada e deduzir do valor devido à contratada no mês em apuração. Devem permanecer os valores necessários ao custeio das despesas suportadas pela contratada no período e que não tenham sido cobertas pelos recursos da conta-depósito vinculada.
Ainda, o Procurador para elucidar o presente caso citou o Parecer nº 01244/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, que tratou de assunto semelhante:
(...)
36. Assim, em resposta ao primeiro questionamento suscitado na NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI2357985), no sentido de ser ou não procedente a metodologia adotada pela equipe de gestão e fiscalização do Contrato, que passou a glosar o valor integral do posto, sendo devidos à contratada apenas os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, entende-se que, independentemente de se exigir ou não a substituição do empregado residente que se encontra em período de férias, devem ser provisionados os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos e, em razão desses provisionamentos, o valor da glosa não pode ser o valor total do posto.
(...)
38. Desta forma, a glosa tem o valor equivalente ao somatório do salário, acrescido do valor do vale-transporte e do auxílio alimentação. Isto porque tanto a legislação trabalhista como a maioria das redações inseridas em CCT's preveem que alguns benefícios como o vale-transporte e o auxílio alimentação somente terão obrigatoriedade em sua concessão nos dias em que houver a prestação do serviço, logo tais valores devem ser glosados quando não houver a substituição do prestador do serviço. Quanto ao auxílio alimentação, caberia apenas observar o texto da CCT vigente para a categoria para aferir se o auxílio tem caráter indenizatório ou não.
39. Quanto ao item 5 “a” (ii) da NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI 2357985), entende-se que a adoção desta metodologia, segundo a qual, no mês de gozo de férias do colaborador, repassa-se à empresa apenas os valores constantes dos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, não gera ônus indevido à contratada, inobstante tenha a mesma que, nesse mesmo mês, arcar com o pagamento do salário do colaborador (cujo valor é recebido/adiantado antes do gozo). Isso porque, como se viu, após o período aquisitivo, o trabalhador residente receberá durante o período concessivo onze remunerações, um 13º e uma férias e adicional de férias, sendo que o valor relativos a estes últimos correspondem aos montantes já pagos à empresa e provisionados na contadepósito vinculada, cuja liberação parcial será permitida ao contratado pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo financeiro ou desequilíbrio contratual. Referida logística é estabelecida na IN 05/17 que, na ausência de regramento diverso no instrumento convocatório, rege as relações deste ajuste
Por fim, o Procurador informou que "no mês de gozo de férias do trabalhador residente, a glosa deve corresponder ao somatório do salário, acrescido do vale transporte e auxílio alimentação, quando não houver a substituição do prestador do serviço, mantêm-se o provisionamento dos valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da planilha de custos e a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias e o adicional de 1/3 constitucional".
1.2 - Da glosa nos demais casos:
Sobre o cálculo de glosa em razão de falta ou ausência de prestação de serviços, quando inexistir parâmetros claros no contrato e nos demais instrumentos que o integram quanto aos critérios de medição do serviço, caberá à Administração interpretá-los de forma equilibrada, evitando a imposição de cargos excessivos a qualquer das partes.
O Procurar discorre que a amplitude das glosas depende da estrutura da planilha de custos e da metodologia de cálculo utilizada pela Administração na elaboração do orçamento estimativo da contratação. A planilha de custos e formação de preços constitui o instrumento destinado a detalhar os componentes que integram o valor do serviço, podendo ser ajustada conforme as peculiaridades do objeto contratado, dessa forma, por se tratar de matéria de natureza técnica, a avaliação compete a área responsável, não se inserido no âmbito estritamente jurídico.
Por fim, o Procurador apresentou entendimentos da unidade técnica do TCU, a qual se baseia em custos unitários e divisores compatíveis com a jornada de trabalho contratada. Apesar da citação, o Procurador informa que "o método de apuração do valor a ser glosado constitui matéria de natureza técnica, cujo cálculo compete à área responsável, não se inserindo no âmbito estritamente jurídico, tendo o acórdão do TCU sido citado apenas a título informativo, como referência de método adotado por área técnica".
Diante disso, por estarmos diante de matéria de natureza técnica, os demais casos de glosas continuarão sendo realizadas conforme metodologia já adotada pela Universidade Federal de Jataí, qual seja, utilizando o divisor de 30 (trinta) dias.
1.3 - Do Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT:
No pedido apresentado pela empresa (0557009), ela trouxe que "a adoção do divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe o Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT para corroborar sua ideia.
O trecho do parecer citado pela empresa foi o seguinte:
Neste sentido, resta evidente que a administração paga à empresa contratada pelos dias em que o serviço lhe é efetivamente prestado, o que exclui os dias não úteis, ou seja, não se deve tomar por divisor o mês civil (30 dias), mas sim a quantidade de dias em que o serviço é executado, apresentando-se como acertada a conduta adotada pelo fiscal do contrato, que realizou as glosas, durante a vigência deste contrato, por falta de colaboradores, considerando o defendido pela doutrina e observando, para fins de cálculo, o número de dias úteis do mês.
Pois bem, na consulta foi questionado se o Parecer apresentado pela empresa possuía efeito vinculada para demais órgãos além do DNIT. Em resposta tivemos:
(...)
Em consulta ao PARECER nº 00022/2021/CONSUL/AL/PFE-DNIT/PGF/AGU (NUP 50620.000248/2021-84), observa-se que não houve submissão nem aprovação por autoridade superior apta a lhe conferir efeito vinculante:
17. Ademais, deixo de submeter os presentes autos à aprovação da Procuradoria-Geral/DNIT, posto que o objeto aqui tratado não consta nas hipóteses previstas no art.44, da novel Instrução Normativa n.º 2/2021/DG/PFE/DNIT SEDE, de 24/2/2021, com vigência a partir de 1.º/4/2021. 18. Encaminhe-se à SRE/DNIT/AL.
Portanto, referido Parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração.
Pelo exposto, apesar do Parecer nº 22/2021 trazer a glosa em dias úteis ele não vincula os demais órgãos da administração.
2) Do ofício nº 117/2026:
Com a apresentação do Parecer nº 63/2026, foi encaminhado pelo gestor do contrato o ofício nº 117/2026. Nele foi apresentado as recomendações do Procurador Federal sobre o tema e também o cálculo preliminar sobre os valores encontrados utilizando o parecer citado.
3) Da resposta da empresa:
Em resposta ao ofício nº 117/2026 (0615598), a empresa apresentou os temas a seguir:
1) da ciência e do acolhimento parcial do entendimento jurídico;
2) da delimitação do objeto do requerimento administrativo;
3) da natureza da glosa e da necessária correlação com o inadimplemento;
4) da inexistência de incompatibilidade entre o parecer e o pedido da contratada;
5) da atualização dos valores em razão do termo de apostilamento;
6) pedidos:
a) seja recebida a presente manifestação;
b) seja consignado que a empresa acolhe o entendimento constante do Parecer nº 63/2026 quanto à metodologia de composição econômica da glosa incidente durante o período de férias do empregado residente;
c) seja reconhecido que os valores já apurados e incontroversos, decorrentes da metodologia de composição econômica acolhida, serão regularmente faturados pela Contratada, sem prejuízo da discussão restrita à base temporal de incidência da glosa;
d) seja apreciada, de forma complementar, a questão jurídica objeto do requerimento administrativo anteriormente protocolado, consistente em definir se, uma vez estabelecida a metodologia de cálculo da glosa, sua incidência deve limitar-se aos dias em que efetivamente havia obrigação contratual de prestação dos serviços ou se poderá alcançar períodos em que inexistia prestação contratual exigível;
4) Fundamentação e Análise Técnico-Administrativa:
4.1. Da manifestação da ciência e acolhimento parcial do entendimento jurídico:
No item informado a empresa trouxe que "a contratada registra que tomou ciência do Parecer nº 63/2026 e reconhece a relevância da análise jurídica realizada pela Procuradoria Federal". Por fim a empresa informa que não apresenta insurgência quanto ao entendimento e acolhendo a manifestação, metodologia de composição da glosa estabelecida.
Apesar da empresa trazer "acolhimento parcial do entendimento jurídico", nesse primeiro tópico nada apresentou sobre o que não teria sido acolhido ou que não concordasse.
4.2. Da manifestação de delimitação do objeto do requerimento administrativo:
Neste ponto a empresa começa apresentando os itens os quais ela não teria apresentado questionamento e traz que seu pronunciamento tem haver com a "base temporal de incidência da glosa". Ela informa que após a definição da metodologia e apurados os valores economicamente glosáveis, a incidência do desconto deveria limitar-se aos dias em efetivamente havia obrigação contratual de prestação dos serviços ou se poderia alcançar dias em que não havia prestação contratual exigível.
Ao final ela narra que "enquanto a composição econômica responde quais parcelas permanecem devidas, a base temporal responde em quais dias essas parcelas pode ser objeto de desconto".
Pois bem, no Parecer nº 63/2026 é possível verificar que o Procurador Federal trouxe explicações sobre o instituto da glosa na IN nº 05/2017, o entendimento do TCU e a citação do instituto no termo de referência da contratação dos serviços em comento. No termo de referência temos:
(...)
2. DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
1.1. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
1.1.1. não produziu os resultados acordados;
1.1.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
1.1.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Portanto, a glosa deve ser proporcional à irregularidade verificada. Sobre o questionamento da empresa ao dizer "sobre quais dias esses valores deverão ser projetados para fins de incidência da glosa?". É possível verificar no parecer que o tema foi enfrentado e para isso foi tratado em dois momentos distintos.
Primeiro, temos a glosa do funcionário em período de férias. O parecer trouxe que "a glosa nesse caso deve corresponder à soma dos custos já cobertos pelos valores provisionados na conta-depósito vinculada para o pagamento das férias do trabalhador, a irregularidade que se busca sanar é o duplo pagamento. Desse modo, no caso da glosa de férias o período para fins de incidência da glosa é o próprio período de férias. Da forma como foi explanado pelo Procurador temos que a Administração deve apurar o que já foi pago por meio dos recursos da conta-depósito vinculada e deduzir do valor devido à contratada no mês em apuração.
Segundo, o Procurador trouxe exemplos de temas já enfrentados pelo TCU em que foi utilizando o método de glosa levando em consideração divisor de horas mensais. Ao final ele discorre que "o valor da hora trabalhada, conforme ressaltado pelo Tribunal de Contas da União, terá efeitos práticos apenas para cálculo de glosas referentes a horas ou dias não trabalhados, e ainda, servirá como referência para o cálculo da remuneração de horas suplementares prestadas em serviços extraordinários".
Desse modo, resta claro que o tema levantado pela empresa foi enfrentado pelo parecer apresentado. O que caberá a Administração é determinar o método a ser utilizado, pois como informado no parecer "constitui matéria de natureza técnica, cujo cálculo compete à área responsável", contudo, cabe informar que a Administração já vinha adotando glosa de forma idêntica em relação aos dias não trabalhados e agora adotou se a recomendação nas glosas em período de férias.
4.3. Da natureza da glosa e da necessária correlação com o inadimplemento:
Neste item a empresa narra que a glosa é o mecanismo de abatimento ou retenção de valores vinculado a execução parcial, defeituosa ou em desconformidade com as obrigações contratuais. Trouxe também que dessa natureza decorrem duas consequências: a) a glosa não pode exceder o prejuízo ou execução deficiente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; b) base temporal do desconto deve refletir a extensão temporal da obrigação contratual descumprida.
Pois bem, em momento nenhum a Universidade buscou realizar glosas em desconformidade com as determinações legais e também nos documentos que balizaram a contratação em comento. O próprio termo de referência citado anteriormente trouxe que a glosa deverá ser proporcional à irregularidade verificada.
Nessa linha, no momento em que a empresa apresentou seu pedido de verificação da forma que estavam sendo realizas as glosas, a Administração não se esquivou e buscou solucionar o questionamento apresentado.
4.4. Da inexistência de incompatibilidade entre o parecer e o pedido da contratada:
No presente item a empresa trouxe que "a metodologia de composição econômica pode coexistir perfeitamente com a necessidade de definição da base temporal de incidência da glosa". Ao final, a empresa narra que "observando a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, pois entendemos que a divisão deve ser por 30 dias", e termina informando que essa segunda etapa (dias de glosa/divisão) que motivou o requerimento administrativo.
Aqui temos uma confusão nas manifestações da empresa, tudo bem seria ela se manifestar sobre concordar com o divisor de 30 dias apresentados no parecer (o que não ocorre), porém ela discorre que a empresa "entende que a divisão deve ser por 30 dias". Diferente do que ela narra, o pedido que motivou o requerimento foi a empresa trazer que "a adoção do divisor civil de trinta dias não se mostra adequada" tanto que trouxe em sua manifestação o Parecer nº 00022/2021/DNIT/PGF/AGU em que a discussão seria a utilização de dias úteis como o divisor.
Desse modo, apesar das confusões de ideias apresentadas pela empresa, a Administração seguirá as recomendações do parecer quanto as glosas de férias e informa que a metodologia de glosa de dias não trabalhados se manterá com o divisor de 30 dias igual já era aplicado.
4.5. Da atualização dos valores em razão do termo de apostilamento:
Sobre o item, informamos que foi realizada a conferência dos documentos apresentados pela empresa. Em novos cálculos realizados pela UFJ foi encontrado o mesmo valor de R$ 11.757,82 (onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o qual passo a explicar e demonstrar:
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|
Maira Alessandra da Silva |
Milnea Kathlen Lopes Magalhães |
Simone Machado da Silva |
Maria de Lara Melo Silva |
Cristiane de Fatima Lemes Domingos |
Antonio Batuira Gonçalves Ferreira Junior |
|
Submódulo 2.1* |
R$ 617,57 |
R$ 617,57 |
R$ 617,57 |
R$ 617,57 |
R$ 617,57 |
R$ 617,57 |
|
Submódulo 2.2** |
R$ 1.435,03 |
R$ 1.435,03 |
R$ 1.435,03 |
R$ 1.435,03 |
R$ 1.435,03 |
R$ 1.435,03 |
|
Total |
R$ 2.052,60 |
R$ 2.052,60 |
R$ 2.052,60 |
R$ 2.052,60 |
R$ 2.052,60 |
R$ 2.052,60 |
|
* e **: valores retirados da planilha (0556631) |
||||||
Desse modo, segue os cálculos (valores retirados dos processos nº 23854.000919/2026-03 , 23854.001626/2026-35, 23854.003032/2026-69 e do Termo de Apostilamento 0581004):
|
Medição Janeiro/2026 |
|
Medição Janeiro/2026 (parecer PGF/AGU) |
||||||
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
8 |
R$ 8.366,71 |
R$ + 66.933,68 |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
4 |
R$ 8.366,71 |
+ R$ 33.466,84 |
|
Incidência adicional noturno |
0 |
R$ 10,48 |
R$ 0,00 |
|
Incidência adicional noturno |
0 |
R$ 10,48 |
R$ 0,00 |
|
Glosa Katiuscy |
1 |
R$ 8.366,71 |
- R$ 8.366,71 |
|
Posto Simone, Maira, Milena - 3 dias |
3 |
R$ 836,67 |
+ R$ 2.510,01 |
|
Glosa Maira, Milena, Simone (26 dias cada) |
78 |
R$ 278,89 |
- R$ 21.753,42 |
|
Glosa Férias Simone, Maira, Milena - 27 dias (submódulo 2.1 e 2.2) |
27 |
R$ 205,26 |
+ R$ 5.542,02 |
|
Total |
R$ 36.813,52 |
|
Total |
R$ 41.518,87 |
||||
|
(+) indica valores que devem ser somados; (-) indica valores que devem ser subtraídos. |
||||||||
|
Medição Fevereiro/2026 |
|
Medição Fevereiro/2026 (parecer PGF/AGU) |
||||||
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
7 |
R$ 8.366,71 |
R$ + 58.566,97 |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
1 |
R$ 8.366,71 |
+ R$ 8.366,71 |
|
Incidência adicional noturno |
0 |
R$ 10,48 |
R$ 0,00 |
|
Postos Simone, Maria, Milena - 27 dias |
27 |
R$ 836,67 |
+ R$ 22.590,12 |
|
|
Glosa Férias Simone, Maira, Milena - 3 dias (submódulo 2.1 e 2.2) |
3 |
R$ 205,26 |
+ R$ 615,78 |
||||
|
|
|
|
|
|
Posto Antonio, Cristiane, Maria de Lara - 5 dias |
5 |
836,67 |
+ R$ 4.183,36 |
|
Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara (29 dias cada) |
87 |
R$ 278,89 |
- R$ 24.263,46 |
|
Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara - 25 dias (submódulo 2.1 e 2.2) |
25 |
R$ 205,26 |
+ R$ 5.131,50 |
|
|
|
|
|
|
Incidência adicional noturno |
0 |
R$ 10,48 |
R$ 0,00 |
|
|
|
|
|
|
Faltas - Posto Milena (05/02/2026 e 06/06/2026) |
2 |
R$ 278,89 |
- R$ 557,78 |
|
Total |
R$ 34.303,51 |
|
Total |
R$ 40.329,68 |
||||
|
(+) indica valores que devem ser somados; (-) indica valores que devem ser subtraídos. |
||||||||
|
Medição Março/2026 |
|
Medição Março/2026 (parecer PGF/AGU) |
||||||
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Descrição |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total Mensal |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
8 |
R$ 8.366,71 |
+ R$ 66.933,68 |
|
Valor Proposto pela execução do serviço |
5 |
R$ 8.366,71 |
+ R$ 41.833,55 |
|
Incidência adicional noturno |
18,36 |
R$ 10,48 |
+ R$ 192,39 |
|
Posto Antonio, Cristiane, Maria de Lara - 25 dias |
25 |
R$ 836,67 |
+ R$ 20.916,78 |
|
Glosa férias + posto descoberto até a contratação Giovana 13/03/2026 |
27 |
R$ 278,89 |
- R$ 7.530,04 |
|
Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara - 5 dias (submódulo 2.1 e 2.2) |
5 |
R$ 205,26 |
+ R$ 1.026,30 |
|
|
Incidência adicional noturno |
18,36 |
R$ 10,48 |
+ R$ 192,39 |
||||
|
|
|
|
|
|
Faltas - Posto descoberto até 12/03/2026 |
12 |
R$ 278,89 |
- R$ 3.346,68 |
|
Total |
R$ 59.596,03 |
|
Total |
R$ 60.622,33 |
||||
|
(+) indica valores que devem ser somados; (-) indica valores que devem ser subtraídos. |
||||||||
4.5.1. Da metodologia do Cálculo:
-> O valor de R$ 205,26 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular conforme determinado no Parecer nº 63/2026:
- [(2.052,60 x 3) / 30];
- 3 = das pessoas;
- 30 = dias de férias;
- 2.052,60 = soma do submódulo 2.1 e 2.2;
- Foi utilizado esse formato, uma vez que as férias dos terceirizados foram iniciadas em um determinado mês e encerrou no próximo. Conforme folhas de frequência apresentados pela empresa na época (0543314, 0561129, 0570957), temos que os colaboradores que tiraram férias entre janeiro e fevereiro na proporção 27 dias e 3 dias. Os terceirizados que tiraram férias em fevereiro e março na proporção de 25 dias e 5 dias.
-> O valor de R$ 278,89 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular os dias de faltas:
- 8.366,71 / 30;
- 8.366,71 = valor do posto;
- 30 = divisor dias no mês.
-> O valor de R$ 10,48 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular o valor do adicional noturno:
- 383,21 / 36,57;
- 383,21 = valor máximo de adicional noturno;
- 36,57 = valor máximo de horas noturnas.
-> O valor de R$ 836,67 é proveniente do cálculo e foi utilizado para o valor do posto nos dias antes ou após as férias:
- [(8.366,71/30)x3]
- 3 = das pessoas;
- 30 = divisor dias no mês;
- R$ 8366,71 = valor do posto;
- Foi utilizado esse formato, uma vez que as férias dos terceirizados foram iniciadas em um determinado mês e encerrou no próximo. Conforme folhas de frequência apresentados pela empresa na época (0543314, 0561129, 0570957), temos que os colaboradores que tiraram férias entre janeiro e fevereiro na proporção 27 dias e 3 dias. Os terceirizados que tiraram férias em fevereiro e março na proporção de 25 dias e 5 dias.
4.5.2. Da Diferença dos valores apresentados no ofício 117/2026 e o atual:
a) Na planilha de fevereiro e março de 2026 calculada conforme Parecer nº 63/2026 e encaminhada no ofício 117/2026 estavam multiplicando o valor do posto de férias sem retirar os dias de férias que as pessoas estavam gozando no período, desse modo, estaria a Administração realizando o pagamento duas vezes. Dessa forma, foi refeito o cálculo apresentando para as pessoas de férias o valor dos dias trabalhados acrescido da glosa conforme disposta no parecer, vide exemplo:
-> Janeiro/2026:
- 4 postos de serviços foram calculados em sua totalidade;
- Foi realizado o valor dos postos de Simone, Maira e Milena em janeiro da seguinte forma: {[(8.366,71/30)x3]x3} = dessa forma temos os 3 dias trabalhados de cada em janeiro/2026;
- Simone, Maira e Milena: estavam de férias na proporção de 27 dias em janeiro;
- Os 27 dias da glosa de férias foram apresentados utilizando o formato do parecer nº 63/2026: {[(2.052,60 x 3) / 30]x27}.
-> Fevereiro/2026:
- 1 posto de serviço calculado em sua totalidade;
- 3 postos calculados da seguinte forma:
* Simone, Maira e Milena: estavam de férias na proporção de 3 dias em fevereiro;
* Os 3 dias da glosa de férias foram apresentados utilizando o formato do parecer nº 63/2026: {[(2.052,60 x 3) / 30]x3};
* Foi realizado o valor dos postos de Simone, Maira e Milena em fevereiro da seguinte forma: {[(8.366,71/30)x3]x27} = dessa forma temos os 27 dias trabalhados em fevereiro/2026;
- 3 postos calculados da seguinte forma:
* Foi realizado o valor dos postos de Antonio, Cristiane e Maria de Lara em fevereiro da seguinte forma: {[(8.366,71/30)x3]x5} = dessa forma temos os 5 dias trabalhados de cada em fevereiro/2026;
* Antonio, Cristiane, Maria de Lara: estavam de férias na proporção de 25 dias em fevereiro;
* Os 25 dias de férias foram apresentados utilizando o formato do parecer nº 63/2026: {[(2.052,60 x 3) / 30]x25}
-> Março/2026:
- 5 postos foram calculados em sua totalidade;
- Antonio, Cristiane, Maria de Lara: estavam de férias na proporção de 5 dias em março;
- Os 3 dias restantes foram apresentados utilizando o formato do parecer nº 63/2026: {[(2.052,60 x 3) / 30]x5}
- Foi realizado o valor dos postos de Antonio, Cristiane e Maria de Lara da seguinte forma: {[(8.366,71/30)x3]x25} = dessa forma temos os 25 dias trabalhados em março/2026;
4.6. Sobre os pedidos:
a) a manifestação foi recebida e a Administração manifestou sobre os pontos apresentados pela empresa;
b) a empresa não apresentou objeções sobre o metodologia da glosa de férias apresentadas no Parecer nº 63/2026, assim, cabe informar que a Universidade realizou os cálculos utilizando a metodologia informada;
c) a Universidade realizou novamente os cálculos, agora levando em consideração o apostilamento nº 01/2026. Sobre a base temporal, a discussão foi dirimida no parecer nº 63/2026 não restando dúvidas sobre o item conforme apresentado no item 4.2;
d) o tema foi abordado e o Parecer nº 63/2026 trouxe o seguinte:
(...)
Como se nota, a Corte de Contas raciocina que, em se tratando de prestação de serviços de natureza contínua é inerente a essa concepção o contratante custear tantos as horas trabalhadas quanto as não trabalhadas - como repouso semanal remunerados, feriados, férias e demais ausências amparadas por lei - de cada trabalhador alocado para a execução dos serviços, uma vez que o profissional permanece, durante toda sua jornada laboral, vinculada à atividade especificadamente contratada.
(...)
Desse modo, não resta dúvida que a questão jurídica foi apreciada e respondida.
5) Da manifestação da autoridade superior:
Por todo exposto, encaminho a presente manifestação para apreciação da autoridade superior da Universidade Federal de Jataí.
Respeitosamente,
Guilherme Azevedo Oliveira
Gestor de Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 12/08/2026, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0623986 e o código CRC FDCBCE8F. |
| Referência: Processo nº 23854.002262/2023-68 | SEI nº 0623986 |