MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

OFÍCIO Nº 117/2026/DAC/UFJ

Processo nº 23854.002262/2023-68

Jataí, 07 de julho de 2026.

Sr(a).
Adriano de Andrade Silva

FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA
Rua Sizina Azevedo Schrepel, nº 351, Jardim Piratininga

18.016-150, Sorocaba/SP

  

Assunto: Apresentação do Parecer nº 63/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU - Questionamento da metodologia de glosas.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.002262/2023-68.

 

Sr. Representante,

Foi encaminhado pela empresa o documento (0557009), nele a empresa questionava sobre a metodologia de cálculo da glosa por dias corridos. No documento ela discorre que "a adoção do divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe aos autos a citação do Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT que narra:

Neste sentido, resta evidente que a administração paga à empresa contratada pelos dias em que o serviço lhe é efetivamente prestado, o que exclui os dias não úteis, ou seja, não se deve tomar por divisor o mês civil (30 dias), mas sim a quantidade de dias em que o serviço é executado, apresentando-se como acertada a conduta adotada pelo fiscal do contrato, que realizou as glosas, durante a vigência deste contrato, por falta de colaboradores, considerando o defendido pela doutrina e observando, para fins de cálculo, o número de dias úteis do mês.

 

Ao final a empresa alega que "a metodologia adequada consiste na divisão do custo mensal do posto pelo número de dias úteis de execução do serviço e posterior multiplicação pelos dias úteis em que houve ausência".

Por todo exposto, a Administração ao tomar conhecimento do questionamento da empresa e buscando sanar temas controversos, encaminhou o questionamento (0565649) para a Procuradoria Federal. Em resposta foi apresentado o Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU (0572156), ao qual passo a discorrer.

1) Do Parecer:

1.1 - Da glosa no caso de férias:

Diante das explicações encaminhadas pelo gestor do contrato e também pela empresa, o Procurador Federal trouxe:

(...)

Ao que parece, não se busca o desconto por serviço que deveria ter sido prestado e não o foi, o que deve ser confirmado pela Administração, mas de dedução de valores já repassados antecipadamente à contratada, por meio da conta depósito vinculada, para o custeio das férias do trabalhador, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo custo. O que a Administração pretende é descontar os recursos utilizados do provisionamento previamente realizado na conta-depósito vinculada para o custeio das férias do trabalhador.

Portanto, a glosa, nesse caso, deve corresponder à soma dos custos já cobertos pelos valores provisionados na conta-depósito vinculada para o pagamento das férias do trabalhador. A irregularidade que se busca sanar é o duplo pagamento. Cabe à Administração apurar o que já foi pago por meio dos recursos da conta-depósito vinculada e deduzir do valor devido à contratada no mês em apuração. Devem permanecer os valores necessários ao custeio das despesas suportadas pela contratada no período e que não tenham sido cobertas pelos recursos da conta-depósito vinculada.

 

Ainda, o Procurador para elucidar o presente caso citou o Parecer nº 01244/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, que tratou de assunto semelhante:

(...)

36. Assim, em resposta ao primeiro questionamento suscitado na NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI2357985), no sentido de ser ou não procedente a metodologia adotada pela equipe de gestão e fiscalização do Contrato, que passou a glosar o valor integral do posto, sendo devidos à contratada apenas os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, entende-se que, independentemente de se exigir ou não a substituição do empregado residente que se encontra em período de férias, devem ser provisionados os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos e, em razão desses provisionamentos, o valor da glosa não pode ser o valor total do posto.

(...)

38. Desta forma, a glosa tem o valor equivalente ao somatório do salário, acrescido do valor do vale-transporte e do auxílio alimentação. Isto porque tanto a legislação trabalhista como a maioria das redações inseridas em CCT's preveem que alguns benefícios como o vale-transporte e o auxílio alimentação somente terão obrigatoriedade em sua concessão nos dias em que houver a prestação do serviço, logo tais valores devem ser glosados quando não houver a substituição do prestador do serviço. Quanto ao auxílio alimentação, caberia apenas observar o texto da CCT vigente para a categoria para aferir se o auxílio tem caráter indenizatório ou não.

39. Quanto ao item 5 “a” (ii) da NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI 2357985), entende-se que a adoção desta metodologia, segundo a qual, no mês de gozo de férias do colaborador, repassa-se à empresa apenas os valores constantes dos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, não gera ônus indevido à contratada, inobstante tenha a mesma que, nesse mesmo mês, arcar com o pagamento do salário do colaborador (cujo valor é recebido/adiantado antes do gozo). Isso porque, como se viu, após o período aquisitivo, o trabalhador residente receberá durante o período concessivo onze remunerações, um 13º e uma férias e adicional de férias, sendo que o valor relativos a estes últimos correspondem aos montantes já pagos à empresa e provisionados na contadepósito vinculada, cuja liberação parcial será permitida ao contratado pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo financeiro ou desequilíbrio contratual. Referida logística é estabelecida na IN 05/17 que, na ausência de regramento diverso no instrumento convocatório, rege as relações deste ajuste

 

Por fim, o Procurador informou que "no mês de gozo de férias do trabalhador residente, a glosa deve corresponder ao somatório do salário, acrescido do vale transporte e auxílio alimentação, quando não houver a substituição do prestador do serviço, mantêm-se o provisionamento dos valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da planilha de custos e a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias e o adicional de 1/3 constitucional".

 

1.2 - Da glosa nos demais casos:

Sobre o cálculo de glosa em razão de falta ou ausência de prestação de serviços, quando inexistir parâmetros claros no contrato e nos demais instrumentos que o integram quanto aos critérios de medição do serviço, caberá à Administração interpretá-los de forma equilibrada, evitando a imposição de cargos excessivos a qualquer das partes.

O Procurar discorre que a amplitude das glosas depende da estrutura da planilha de custos e da metodologia de cálculo utilizada pela Administração na elaboração do orçamento estimativo da contratação. A planilha de custos e formação de preços constitui o instrumento destinado a detalhar os componentes que integram o valor do serviço, podendo ser ajustada conforme as peculiaridades do objeto contratado, dessa forma, por se tratar de matéria de natureza técnica, a avaliação compete a área responsável, não se inserido no âmbito estritamente jurídico.

Ainda, sobre o Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT apresentado pela empresa, foi consultado se ele teria efeito vinculante para outros órgãos da Administração, em resposta o Procurador informou que ele não possui efeito vinculante, uma vez que não foi submetido nem aprovado por autoridade superior apta a lhe conferir efeito vinculante.

Por fim, o Procurador apresentou entendimentos da unidade técnica do TCU, a qual se baseia em custos unitários e divisores compatíveis com a jornada de trabalho contratada. Apesar da citação, o Procurador informa que "o método de apuração do valor a ser glosado constitui matéria de natureza técnica, cujo cálculo compete à área responsável, não se inserindo no âmbito estritamente jurídico, tendo o acórdão do TCU sido citado apenas a título informativo, como referência de método adotado por área técnica".

Diante disso, por estarmos diante de matéria de natureza técnica, os demais casos de glosas continuarão sendo realizadas conforme metodologia já adotada pela administração.

 

2) Do caso concreto e dos valores encontrados:

Conforme documentos juntados (0557009, 0565639 e 0565642), temos no caso concreto que houve glosado pela Administração os dias que as terceirizadas estiveram de férias utilizando o seguinte cálculo:

GL = (VP/30)*DPD

Onde:

GL = glosa;

VP = valor do posto;

DPD = dias postos descoberto.

Assim, na medição de janeiro/2026 tivemos a glosa no valor de R$ 21.138,55 (vinte e um mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos postos descobertos por conta das férias das terceirizadas: a) Maira Alessandra da Silva; b) Milena Kathllen Lopes Magalhães; c) Simone Machado da Silva. Da mesma forma, na medição de fevereiro/2026 tivemos a glosa no valor de R$ 23.577,61 (vinte e três mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente aos postos descobertos das férias dos terceirizados: a) Maria de Lara Melo Silva; b) Cristiane de Fatima Lemes Domingos; c) Antônio Batuira Gonçalves Ferreira Junior.

Desse modo, a empresa recebeu pelo serviços prestados no mês de Janeiro/2026 o valor de R$ 35.772,92 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), no mês de Fevereiro/2026 o valor de R$ 33.333,86 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) e no mês de março/2026 o valor de R$ 57.905,11 (cinquenta e sete mil novecentos e cinco reais e onze centavos).

Conforme apresentado no parecer já citado, temos que a forma correta de ter sido realizado a glosa no caso de férias seria a empresa receber os valores correspondentes ao submódulo 2.1 e 2.2, que seriam:

 

Maira Alessandra da Silva

Milena Kathlen Lopes Magalhães

Simone Machado da Silva

Maria de Lara Melo Silva

Cristiane de Fatima Lemes Domingos

Antônio Batuira Gonçalves Ferreira Junior

Submódulo 2.1*

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

Submódulo 2.2**

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

Total

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

* e **: valores retirados da planilha (0433244).

 

Desse modo, segue os cálculos (valores retirados dos processos nº 23854.000919/2026-03 , 23854.001626/2026-35, 23854.003032/2026-69):

Medição Janeiro/2026

 

Medição Janeiro/2026 (Parecer PGF/AGU)

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

 

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

Valor proposto pela execução do serviço

8

R$ 8.130,21

+ R$ 65.041,68

 

Valor proposto pela execução do serviço

4

R$ 8.130,21

+ R$ 32.520,84

Incidência adicional noturno

0

R$ 9,84

R$ 0,00

 

Incidência adicional noturno

0

R$ 9.84

+ R$ 0,00

Glosa Katiuscy

1

R$ 8.130,21

- R$ 8.130,21

 

Glosa Férias: Maira, Milena, Simone (submódulo 2.1 e 2.2)

27

R$ 192,13

+ 5.187,54

Glosa Maira, Milena, Simone (26 dias cada)

78

R$ 271,01

- R$ 21.138,55

 

 

     

Total

R$ 35.772,92

 

Total

R$ 37.708,38

(+) indica valores que devem ser somados;

(-) indica valores que devem ser subtraídos.

 

Medição Fevereiro/2026

 

Medição Fevereiro/2026 (Parecer PGF/AGU

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

 

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

Valor proposto pela execução do serviço

7

R$ 8.130,21

+ R$ 56.911,47

 

Valor proposto pela execução do serviço

4

R$ 8.130,21

+ R$ 32.520,84

Incidência adicional noturno

0

0

R$ 0,00

 

Incidência adicional noturno

0

R$ 9,84

R$ 0,00

 

 

 

 

 

Glosa Férias: Maira, Milena, Simone (submódulo 2.1 e 2.2)

3

R$ 192,13

+ R$ 576,39

 

 

 

 

 

Glosa Férias: Antonio, Cristiane, Maria de Lara (submódulo 2.1 e 2.2)

25

R$ 192,13

+ R$ 4.803,28

Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara (29 dias cada)

87

R$ 271,01

- R$ 23.577,61

 

Glosa Faltas: Posto Milena (05/02/2026 e 06/02/2026)

2

R$ 271,01

- R$ 542,02

Total

R$ 33.333,86

 

Total

R$ 37.358,49

(+) indica valores que devem ser somados;

(-) indica valores que devem ser subtraídos.

 

Medição Março/2026

 

Medição Março/2026 (Parecer PGF/AGU

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

 

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

Valor proposto pela execução do serviço

8

R$ 8.130,21

+ R$ 65.041,68

 

Valor proposto pela execução do serviço

8

R$ 8.130,21

+ R$ 65.041,68

Incidência adicional noturno

18,36

R$ 9,84

+ R$ 180,62

 

Incidência adicional noturno

18,36

R$ 9,84

+ R$ 180,62

 

 

 

 

 

Glosa Férias: Antonio, Cristiane, Maria de Lara (submódulo 2.1 e 2.2)

5

R$ 192,13

+ R$ 960,66

Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara (29 dias cada)

27

R$ 271,01

- R$ 7.317,19

 

Glosa Faltas: Posto descoberto até 12/03/2026

12

R$ 271,01

- R$ 3.252,08

Total

R$ 57.905,11

 

Total

R$ 62.930,87

(+) indica valores que devem ser somados;

(-) indica valores que devem ser subtraídos.

 

2.1 - Da metodologia do cálculo:

-> O valor de R$ 192,13 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular conforme determinado no Parecer nº 63/2026:

- [(1.921,31 x 3) / 30];

- 3 = das pessoas;

- 30 = dias de férias;

- 1.921,31 = soma do submódulo 2.1 e 2.2;

- Foi utilizado esse formato, uma vez que as férias dos terceirizados foram iniciadas em um determinado mês e encerrou no próximo. Conforme folhas de frequência apresentados pela empresa na época (054331405611290570957), temos que os colaboradores que tiraram férias entre janeiro e fevereiro na proporção 27 dias e 3 dias. Os terceirizados que tiraram férias em fevereiro e março na proporção de 25 dias e 5 dias.

 

-> O valor de R$ 271,01 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular os dias de faltas:

- 8.130,21 / 30;

- 8.130,21 = valor do posto;

- 30 = dias corridos do mês.

 

-> O valor de R$ 9,84 é proveniente do seguinte cálculo e foi utilizado para calcular o valor do adicional noturno:

- 359,77 / 36,57;

- 359,77 = valor máximo de adicional noturno;

- 36,57 = valor máximo de horas noturnas.

 

3) Dos valores devidos para empresa contratada:

Pelo cálculos apresentados temos que a empresa recebeu o montante de R$ 127.011,90 (cento e vinte e sete mil onze reais e noventa centavos) na soma de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026. Pois bem, conforme os cálculos levando em consideração o Parecer nº 63/2026, a empresa deveria ter recebido o valor de R$ 137.997,74 (cento e trinta e sete mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Assim, deverá a empresa receber o valor de R$ 10.985,84 (dez mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de diferença.

Em face do exposto, remeto o presente ofício e a documentação pertinente para ciência da empresa e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Atenciosamente,

 

Guilherme Azevedo Oliveira
Gestor de Contratos


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 08/07/2026, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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