UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Despacho
Trata-se de manifestação apresentada pelo Gestor do Contrato (SEI nº 0607540), na qual, em observância ao Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU, procede à análise da metodologia de glosa aplicada aos postos descobertos em razão de férias dos empregados terceirizados, apresenta a memória de cálculo revisada das medições dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e submete à apreciação desta autoridade a regularização da diferença financeira apurada em favor da contratada.
Considerando a controvérsia suscitada, a matéria foi submetida à análise da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Jataí, por meio da consulta constante do documento SEI nº 0565649, que se manifestou por intermédio do Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 0572156).
Da análise do referido parecer, verifica-se que, nos casos de glosa decorrente do gozo de férias dos empregados terceirizados, não é cabível a glosa integral do valor do posto quando houver conta-depósito vinculada, devendo ser mantidos os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da planilha de custos, evitando-se o pagamento em duplicidade das verbas já previamente provisionadas.
Em atenção ao entendimento jurídico exarado pela Procuradoria Federal, o Gestor do Contrato promoveu a revisão dos cálculos referentes às medições dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, concluindo pela existência de diferença financeira em favor da contratada no montante de R$ 6.920,74 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Diante do exposto, acolho o entendimento constante do Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 0572156), bem como a manifestação apresentada pelo Gestor do Contrato, para reconhecer a necessidade de revisão das glosas realizadas exclusivamente em decorrência das férias dos empregados terceirizados, autorizando a adoção das providências administrativas necessárias à regularização da diferença apurada, no valor de R$ 6.920,74 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Ressalte-se que a presente decisão restringe-se às glosas decorrentes do período de férias dos empregados vinculados ao contrato, nos termos do entendimento firmado pela Procuradoria Federal, permanecendo as demais hipóteses de glosa sujeitas à metodologia técnica adotada pela Administração, conforme consignado no próprio parecer jurídico.
Sendo assim, retornem os autos à Diretoria de Administração de Contratos – DAC/PROAD para ciência e demais providências que forem necessárias.
| | Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Pró-Reitor de Administração e Finanças, em 07/07/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.002262/2023-68 |
SEI nº 0608012 |