Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Manifestação

À PROAD

 

Senhor Pró-Reitor,

Foi encaminhado pela empresa o documento (0557009), nele a empresa questionava sobre a metodologia de cálculo da glosa por dias corridos. No documento ela discorre que "a adoção do divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe aos autos a citação do Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT que narra:

Neste sentido, resta evidente que a administração paga à empresa contratada pelos dias em que o serviço lhe é efetivamente prestado, o que exclui os dias não úteis, ou seja, não se deve tomar por divisor o mês civil (30 dias), mas sim a quantidade de dias em que o serviço é executado, apresentando-se como acertada a conduta adotada pelo fiscal do contrato, que realizou as glosas, durante a vigência deste contrato, por falta de colaboradores, considerando o defendido pela doutrina e observando, para fins de cálculo, o número de dias úteis do mês.

 

Ao final a empresa alega que "a metodologia adequada consiste na divisão do custo mensal do posto pelo número de dias úteis de execução do serviço e posterior multiplicação pelos dias úteis em que houve ausência".

Por todo exposto, a Administração ao tomar conhecimento do questionamento da empresa e buscando sanar temas controversos, encaminhou o questionamento (0565649) para a Procuradoria Federal. Em resposta foi apresentado o Parecer nº 00063/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU (0572156), ao qual passo a discorrer.

 

1) Do Parecer:

1.1 - Da glosa no caso de férias:

Diante das explicações encaminhadas pelo gestor do contrato e também pela empresa, o Procurador Federal trouxe:

(...)

Ao que parece, não se busca o desconto por serviço que deveria ter sido prestado e não o foi, o que deve ser confirmado pela Administração, mas de dedução de valores já repassados antecipadamente à contratada, por meio da conta depósito vinculada, para o custeio das férias do trabalhador, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo custo. O que a Administração pretende é descontar os recursos utilizados do provisionamento previamente realizado na conta-depósito vinculada para o custeio das férias do trabalhador.

Portanto, a glosa, nesse caso, deve corresponder à soma dos custos já cobertos pelos valores provisionados na conta-depósito vinculada para o pagamento das férias do trabalhador. A irregularidade que se busca sanar é o duplo pagamento. Cabe à Administração apurar o que já foi pago por meio dos recursos da conta-depósito vinculada e deduzir do valor devido à contratada no mês em apuração. Devem permanecer os valores necessários ao custeio das despesas suportadas pela contratada no período e que não tenham sido cobertas pelos recursos da conta-depósito vinculada.

 

Ainda, o Procurador para elucidar o presente caso citou o Parecer nº 01244/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, que tratou de assunto semelhante:

(...)

36. Assim, em resposta ao primeiro questionamento suscitado na NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI2357985), no sentido de ser ou não procedente a metodologia adotada pela equipe de gestão e fiscalização do Contrato, que passou a glosar o valor integral do posto, sendo devidos à contratada apenas os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, entende-se que, independentemente de se exigir ou não a substituição do empregado residente que se encontra em período de férias, devem ser provisionados os valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos e, em razão desses provisionamentos, o valor da glosa não pode ser o valor total do posto.

(...)

38. Desta forma, a glosa tem o valor equivalente ao somatório do salário, acrescido do valor do vale-transporte e do auxílio alimentação. Isto porque tanto a legislação trabalhista como a maioria das redações inseridas em CCT's preveem que alguns benefícios como o vale-transporte e o auxílio alimentação somente terão obrigatoriedade em sua concessão nos dias em que houver a prestação do serviço, logo tais valores devem ser glosados quando não houver a substituição do prestador do serviço. Quanto ao auxílio alimentação, caberia apenas observar o texto da CCT vigente para a categoria para aferir se o auxílio tem caráter indenizatório ou não.

39. Quanto ao item 5 “a” (ii) da NOTA TÉCNICA Nº 2357985/DADM (SEI 2357985), entende-se que a adoção desta metodologia, segundo a qual, no mês de gozo de férias do colaborador, repassa-se à empresa apenas os valores constantes dos submódulos 2.1 e 2.2 da Planilha de Custos, não gera ônus indevido à contratada, inobstante tenha a mesma que, nesse mesmo mês, arcar com o pagamento do salário do colaborador (cujo valor é recebido/adiantado antes do gozo). Isso porque, como se viu, após o período aquisitivo, o trabalhador residente receberá durante o período concessivo onze remunerações, um 13º e uma férias e adicional de férias, sendo que o valor relativos a estes últimos correspondem aos montantes já pagos à empresa e provisionados na contadepósito vinculada, cuja liberação parcial será permitida ao contratado pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo financeiro ou desequilíbrio contratual. Referida logística é estabelecida na IN 05/17 que, na ausência de regramento diverso no instrumento convocatório, rege as relações deste ajuste

 

Por fim, o Procurador informou que "no mês de gozo de férias do trabalhador residente, a glosa deve corresponder ao somatório do salário, acrescido do vale transporte e auxílio alimentação, quando não houver a substituição do prestador do serviço, mantêm-se o provisionamento dos valores correspondentes aos submódulos 2.1 e 2.2 da planilha de custos e a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias e o adicional de 1/3 constitucional".

 

1.2 - Da glosa nos demais casos:

Sobre o cálculo de glosa em razão de falta ou ausência de prestação de serviços, quando inexistir parâmetros claros no contrato e nos demais instrumentos que o integram quanto aos critérios de medição do serviço, caberá à Administração interpretá-los de forma equilibrada, evitando a imposição de cargos excessivos a qualquer das partes.

O Procurar discorre que a amplitude das glosas depende da estrutura da planilha de custos e da metodologia de cálculo utilizada pela Administração na elaboração do orçamento estimativo da contratação. A planilha de custos e formação de preços constitui o instrumento destinado a detalhar os componentes que integram o valor do serviço, podendo ser ajustada conforme as peculiaridades do objeto contratado, dessa forma, por se tratar de matéria de natureza técnica, a avaliação compete a área responsável, não se inserido no âmbito estritamente jurídico.

Por fim, o Procurador apresentou entendimentos da unidade técnica do TCU, a qual se baseia em custos unitários e divisores compatíveis com a jornada de trabalho contratada. Apesar da citação, o Procurador informa que "o método de apuração do valor a ser glosado constitui matéria de natureza técnica, cujo cálculo compete à área responsável, não se inserindo no âmbito estritamente jurídico, tendo o acórdão do TCU sido citado apenas a título informativo, como referência de método adotado por área técnica".

 

2) Do caso concreto e dos valores encontrados:

Conforme documentos juntados (0557009, 0565639 e 0565642), temos no caso concreto que houve glosado pela Administração os dias que as terceirizadas estiveram de férias utilizando o seguinte cálculo:

GL = (VP/30)*DPD

Onde:

GL = glosa;

VP = valor do posto;

DPD = dias postos descoberto.

Assim, na medição de janeiro/2026 tivemos a glosa no valor de R$ 21.138,55 (vinte e um mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos postos descobertos por conta das férias das terceirizadas: a) Maira Alessandra da Silva; b) Milena Kathllen Lopes Magalhães; c) Simone Machado da Silva. Da mesma forma, na medição de fevereiro/2026 tivemos a glosa no valor de R$ 23.577,61 (vinte e três mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente aos postos descobertos das férias dos terceirizados: a) Maria de Lara Melo Silva; b) Cristiane de Fatima Lemes Domingos; c) Antônio Batuira Gonçalves Ferreira Junior.

Desse modo, a empresa recebeu pelo serviços prestados no mês de Janeiro/2026 o valor de R$ 35.772,92 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) e no mês de Fevereiro/2026 o valor de R$ 33.333,86 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).

Conforme apresentado no parecer já citado, temos que a forma correta de ter sido realizado a glosa no caso de férias seria a empresa receber os valores correspondentes ao submódulo 2.1 e 2.2, que seriam:

 

Maira Alessandra da Silva

Milena Kathlen Lopes Magalhães

Simone Machado da Silva

Maria de Lara Melo Silva

Cristiane de Fatima Lemes Domingos

Antônio Batuira Gonçalves Ferreira Junior

Submódulo 2.1*

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

R$ 578,07

Submódulo 2.2**

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

R$ 1.343,24

Total

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

R$ 1.921,31

* e **: valores retirados da planilha (0433244).

 

Desse modo, segue os cálculos (valores retirados dos processos nº 23854.000919/2026-03 e 23854.001626/2026-35):

Medição Janeiro/2026

 

Medição Janeiro/2026 (Parecer PGF/AGU)

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

 

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

Valor proposto pela execução do serviço

8

R$ 8.130,21

+ R$ 65.041,68

 

Valor proposto pela execução do serviço

4

R$ 8.130,21

+ R$ 32.520,84

Incidência adicional noturno

0

R$ 9,84

R$ 0,00

 

Incidência adicional noturno

0

R$ 9.84

R$ 0,00

Glosa Katiuscy

1

R$ 8.130,21

- R$ 8.130,21

 

Glosa Katiuscy

0

R$ 8.130,21

R$ 0,00

Glosa Maira, Milena, Simone (26 dias cada)

78

R$ 271,01

- R$ 21.138,55

 

Glosa Férias: Maira, Milena, Simone (submódulo 2.1 e 2.2)

3

R$ 1.921,31

+ R$ 5.763,93

Total

R$ 35.772,92

 

Total

R$ 38.284,77

 

Medição Fevereiro/2026

 

Medição Fevereiro/2026 (Parecer PGF/AGU

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

 

Descrição

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total Mensal

Valor proposto pela execução do serviço

7

R$ 8.130,21

+ R$ 56.911,47

 

Valor proposto pela execução do serviço

4

R$ 8.130,21

+ R$ 32.520,84

Incidência adicional noturno

0

0

R$ 0,00

 

Incidência adicional noturno

0

R$ 9,84

R$ 0,00

 

 

 

 

 

Glosa Férias: Antonio, Cristiane, Maria de Lara (submódulo 2.1 e 2.2)

3

R$ 1.921,31

+ R$ 5.763,93

Glosa Antonio, Cristiane, Maria de Lara (29 dias cada)

87

R$ 271,01

- R$ 23.577,61

 

 Glosa Faltas: Posto Milena (05/02/2026 e 06/02/2026)

2

R$ 271,01

- R$ 542,02

Total

R$ 33.333,86

 

Total

R$ 37.742,75

(+) indica valores que devem ser somados;

(-) indica valores que devem ser subtraídos.

 

Pelo cálculos apresentados temos que a empresa recebeu o montante de R$ 69.106,78 (sessenta e nove mil cento e seis reais e setenta e oito centavos) na soma de janeiro/2026 e fevereiro/2026. Pois bem, conforme os cálculos levando em consideração o Parecer nº 63/2026, a empresa deveria ter recebido o valor de R$ 76.027,52 (setenta e seis mil vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim, deverá a empresa receber o valor de R$ 6.920,74 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) a título de diferença.

Diante do exposto, encaminho a presente manifestação para conhecimento e posterior decisão pela autoridade superior.

 

Respeitosamente,

 

Guilherme Azevedo Oliveira
Gestor de Contratos


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 06/07/2026, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002262/2023-68 SEI nº 0607540