Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Despacho

À PROAD

 

Senhor Pró-Reitor,

Trata-se de pedido formulado pela Diretoria de Administração de Contratos em processo apartado de nº 23854.002323/2026-30, contudo, conforme Cota nº 00003/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU, foi requisitado a adequação da consulta para que fosse realizada dentro dos autos do processo principal. Nesse caso, encaminho o presente pedido de consulta.

 

1) Glosa. Dia corrido ou dia útil:

1.1 - Da glosa realizada em Janeiro/2026:

 No processo de medição dos serviços realizados pela empresa Frac no mês de janeiro, tivemos que alguns colaboradores estavam de férias (doc. 0565637) e mesmo assim a empresa tinha incluído o valores dos postos na medição (doc. 0565638). Diante disso, a fiscal oficiou a empresa para que fosse glosado os valores da medição uma vez que os valores das férias foram retirados da conta vinculada (doc. 0565639).

Em resposta a empresa concordou e realizou a alteração requerida pelo fiscal (doc. 0565642 e 0565643).

 

1.2 - Da glosa realizada pela Universidade Federal de Jataí:

Foram juntados ao processos o Edital, Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar e o Instrumento de Medição de Resultados, e, nesses documentos não constam nenhuma definição de como será realizada a glosa, somente que será realizado quando for necessário. Portanto, a gestão e fiscalização de contratos sempre adotou o divisor de 30 (trinta) dias com fundamento na CLT em seu art. 58 c/c art. 64.

 

1.3 - Do pedido da empresa sobre divisor em dia útil:

A empresa após realizar a glosa a pedido do fiscal administrativo, apresentou o documento (doc. 0557009) no qual apresentou que "a adoção de divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe em suas alegações o Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT.

 

1.4 - Da consulta sobre glosa em dia útil ou dia corrido:

Diante de todo exposto, temos que a empresa Frac apresentou pedido requerendo que a glosa seja realizada em dias úteis e não sobre dias corridos. A controvérsia reside na definição do divisor a ser utilizado para identificar o custo diário do posto para fins de desconto (glosa).

Diante do silêncio do termo de referência e definições na própria instituição, a UFJ tem adotado o divisor de 30 (trinta) dias quando vai realizar as glosas em seus contratos. Assim, com o pedido apresentado pela empresa e buscando evitar prejuízos ao erário ou enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, submetem-se os seguintes quesitos para análise:

a) o parecer apresentado pela empresa para justificar o cálculo por dia útil possui efeito vinculante para demais órgãos além do DNIT?

b) ante o silêncio do instrumento convocatório, TR, ETP e por falta de regulação interna da UFJ, qual divisor técnico para apurar o valor da glosa: o divisor 30 (trinta) ou a quantidade de dias úteis em que o serviço deveria ser executado?

 

2) Pedidos:

Com base no ofício circular nº 00013/2025/COORD/ELIC/PGF/AGU e na Portaria nº 526/PGF/AGU, encaminho a presente consulta e requer que o processo seja encaminhado para Procuradoria Federal junto à UFJ.

 

Respeitosamente,

 

Guilherme Azevedo Oliveira

Vice-Diretor da DAC

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Vice-Diretor(a), em 30/03/2026, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002262/2023-68

SEI nº 0565649