UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PROAD
Senhor Pró-Reitor,
Trata-se de pedido formulado pela Diretoria de Administração de Contratos em processo apartado de nº 23854.002323/2026-30, contudo, conforme Cota nº 00003/2026/SEC/ELIC/PGF/AGU, foi requisitado a adequação da consulta para que fosse realizada dentro dos autos do processo principal. Nesse caso, encaminho o presente pedido de consulta.
1) Glosa. Dia corrido ou dia útil:
1.1 - Da glosa realizada em Janeiro/2026:
No processo de medição dos serviços realizados pela empresa Frac no mês de janeiro, tivemos que alguns colaboradores estavam de férias (doc. 0565637) e mesmo assim a empresa tinha incluído o valores dos postos na medição (doc. 0565638). Diante disso, a fiscal oficiou a empresa para que fosse glosado os valores da medição uma vez que os valores das férias foram retirados da conta vinculada (doc. 0565639).
Em resposta a empresa concordou e realizou a alteração requerida pelo fiscal (doc. 0565642 e 0565643).
1.2 - Da glosa realizada pela Universidade Federal de Jataí:
Foram juntados ao processos o Edital, Termo de Referência, o Estudo Técnico Preliminar e o Instrumento de Medição de Resultados, e, nesses documentos não constam nenhuma definição de como será realizada a glosa, somente que será realizado quando for necessário. Portanto, a gestão e fiscalização de contratos sempre adotou o divisor de 30 (trinta) dias com fundamento na CLT em seu art. 58 c/c art. 64.
1.3 - Do pedido da empresa sobre divisor em dia útil:
A empresa após realizar a glosa a pedido do fiscal administrativo, apresentou o documento (doc. 0557009) no qual apresentou que "a adoção de divisor civil de trinta dias não se mostra adequada, pois a Administração remunera a prestação do serviço e não a mera disponibilidade de mão de obra, sendo a utilidade contratual aferida nos dias efetivamente trabalhados", ainda, trouxe em suas alegações o Parecer nº 00022/2021/PFE-DNIT.
1.4 - Da consulta sobre glosa em dia útil ou dia corrido:
Diante de todo exposto, temos que a empresa Frac apresentou pedido requerendo que a glosa seja realizada em dias úteis e não sobre dias corridos. A controvérsia reside na definição do divisor a ser utilizado para identificar o custo diário do posto para fins de desconto (glosa).
Diante do silêncio do termo de referência e definições na própria instituição, a UFJ tem adotado o divisor de 30 (trinta) dias quando vai realizar as glosas em seus contratos. Assim, com o pedido apresentado pela empresa e buscando evitar prejuízos ao erário ou enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, submetem-se os seguintes quesitos para análise:
a) o parecer apresentado pela empresa para justificar o cálculo por dia útil possui efeito vinculante para demais órgãos além do DNIT?
b) ante o silêncio do instrumento convocatório, TR, ETP e por falta de regulação interna da UFJ, qual divisor técnico para apurar o valor da glosa: o divisor 30 (trinta) ou a quantidade de dias úteis em que o serviço deveria ser executado?
2) Pedidos:
Com base no ofício circular nº 00013/2025/COORD/ELIC/PGF/AGU e na Portaria nº 526/PGF/AGU, encaminho a presente consulta e requer que o processo seja encaminhado para Procuradoria Federal junto à UFJ.
Respeitosamente,
Guilherme Azevedo Oliveira
Vice-Diretor da DAC
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Vice-Diretor(a), em 30/03/2026, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0565649 e o código CRC E19D7BC7. |
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Referência: Processo nº 23854.002262/2023-68 |
SEI nº 0565649 |