UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Contrato SEI nº 20/2022
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
MINUTA
CONTRATO Nº 20/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ (UFJ) E A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA (FUNAPE) VISANDO A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PROJETO DE EXTENSÃO: “XV SEMABIO UFJ - SUSTENTABILIDADE E CONSERVAÇÃO DE BIOMAS BRASILEIROS”.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, inscrita no CNPJ n.º 35.840.659/0001-30, com sede no Campus Jatobá, Jataí-GO, CEP: 75.801-615, neste ato representada pelo Reitor, PROF. DR. AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO, CI nº. 1570780 – SSP/GO e CPF nº 538.895.926-00, residente e domiciliado no município de Jataí - Goiás, PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PROAD, neste ato representada por seu Pró-Reitor, PROF. DR. DYOMAR TOLEDO LOPES, CI nº. 4103658 – SSP GO e CPF nº. 951.027.791-68, residente e domiciliado nesta Capital, UNIDADE ACADÊMICA ESPECIAL DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, neste ato representado por seu chefe, PROF. DR. CHRISTIANO PERES COELHO, do outro, a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA – FUNAPE, entidade estatutariamente incumbida da pesquisa e do desenvolvimento institucional, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Goiás – UFG, constituída nos termos da escritura pública de 02 de junho de 1981, lavrada no Cartório do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Goiânia, no livro n.º 730, fls. 150/157, com sede no Centro de Convivência, s/n, Campus II da UFG, Goiânia/GO, CNPJ n.º 00.799.205/0001-89, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Prof. Dr. ORLANDO AFONSO VALLE DO AMARAL, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº. 1.805.516 – SSP/GO e CPF nº. 102.388.401-15, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada CONTRATADA, considerando que a FUNAPE é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, está devidamente credenciada nos termos da Lei nº 8.958/94, junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, como Fundação de Apoio à UFG, visando dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, as PARTES acima identificadas e devidamente qualificadas resolvem CELEBRAR este CONTRATO, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que se regerá pelas normas das Leis nº 8.666/1993, n.º 8.958/1994, nº 12.772/2012, nº 4.320/1964 e nº 10.973/2004, dos Decretos nº 7.423/2010, nº 8.241/2014, nº 6.170/2007, nº 5.563/2005, nº 94.664/1987 e nº 93.872/1986, da Resolução CONSUNI nº 42/2020, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios gerais dos contratos e as disposições de direito privado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem como objetivo a prestação pela CONTRATADA de serviços de gestão administrativa e financeira à UFJ/INTERVENIENTE/UNIDADE/COORDENADOR para apoio na implementação e no desenvolvimento das atividades previstas no Projeto de Extensão: “XV SEMABIO UFJ - SUSTENTABILIDADE E CONSERVAÇÃO DE BIOMAS BRASILEIROS”.
Parágrafo Primeiro – Os termos do referido Projeto estão discriminados no Plano de Trabalho, com base nas definições legais, o qual, juntamente com o próprio projeto, passa a fazer parte integrante deste CONTRATO, independente de sua transcrição.
Parágrafo Segundo – Os serviços de gestão administrativa e financeira englobam o desenvolvimento da seguinte atividade: pagamentos, aquisições e contratações, acompanhamento do cronograma físico e financeiro do projeto, elaboração de prestação de contas e demais atividades inerentes.
Parágrafo Terceiro – Não será permitida à CONTRATADA a subcontratação total, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução dos serviços ora pactuados observará o regime de empreitada por preço global, previsto no art. 10, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor deste Contrato monta à importância total estimada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme detalhamento no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela prestação dos serviços de gestão administrativa e financeira descritos na cláusula primeira.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA deverá incorporar à conta de recursos próprios da CONTRATANTE a parcela de ganhos econômicos decorrentes da execução do projeto.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá, mensalmente, repassar à conta de recursos próprios da CONTRATANTE, a parcela relativa ao ressarcimento pela utilização dos bens da CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto – Fica vedado à CONTRATANTE o pagamento de débitos contraídos pela CONTRATADA a qualquer título, especialmente em relação ao pessoal por esta contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para atender as despesas decorrentes das atividades previstas no presente instrumento serão oriundos do recolhimento de taxas de inscrição. A receita total esperada é de R$ 5.000,00, e serão aportados diretamente na Fundação de Apoio em conta específica para o projeto.
CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO E DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO terá vigência contada a partir da data de sua assinatura até 31/07/2022 podendo, excepcionalmente ser prorrogado na hipótese de ocorrência de fatos impeditivos ao normal andamento da execução do projeto, por período estrito e necessário ao término do impedimento do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Da CONTRATADA:
Parágrafo Segundo – Da CONTRATANTE/INTERVENIENTE/UNIDADE:
Parágrafo Terceiro – Do COORDENADOR:
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS
A execução das atividades contratuais ora pactuadas será acompanhada e supervisionada pelo COORDENADOR indicado pela INTERVENIENTE e pelo fiscal designado na forma da CLÁUSULA SEXTA, os quais se incumbirão de proceder anotações, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, sendo-lhe, ainda, assegurada a prerrogativa de:
Parágrafo Único – A supervisão exercida pelo COORDENADOR indicado pela INTERVENIENTE e pelo fiscal designado na forma da CLÁUSULA SEXTA não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Fica instituído pela CONTRATANTE a INTERVENIENTE/COORDENADOR como encarregados de assessorar o planejamento com as instâncias técnicas e outros órgãos da CONTRATANTE, sendo responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Plano de Trabalho objeto do presente Contrato, podendo propor, quando necessário, alterações no mesmo.
Parágrafo primeiro – A INTERVENIENTE também indicará através de portaria, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, um servidor para a fiscalização do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
As obrigações resultantes do presente contrato deverão ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com as condições avençadas e as normas legais pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Primeiro - Executado o objeto contratual, será ele recebido na forma preconizada nas disposições da Lei nº 8.958, de 20/12/1994.
Parágrafo Segundo – O fiscal designado pela CONTRATANTE/INTERVENIENTE rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as condições contratuais e os seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da execução físico-financeiro deverá ser apresentada à CONTRATANTE, e postada em sitio mantido pela CONTRATADA na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA divulgará semestralmente relatórios indicando os valores executados, discriminando a Unidade Acadêmica e a relação dos pagamentos efetuados de qualquer natureza em decorrência da execução deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – A prestação de contas final deverá ser encaminhada até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do término da vigência, e abrangerá os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade sendo instruída com os seguintes documentos:
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA elaborará relatório final de avaliação com base nos documentos indicados no parágrafo segundo desta cláusula e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularização das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação dos bens adquiridos em seu âmbito.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA manterá em seus arquivos, zelando pela guarda e conservação, os documentos fiscais produzidos por força de execução deste CONTRATO, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO PESSOAL E DOS ESTUDANTES
O pessoal envolvido na execução deste CONTRATO guardará seu vínculo e subordinação de origem com a instituição a cujo quadro pertencer.
Parágrafo Primeiro – Os servidores da CONTRATANTE participantes nas atividades do Projeto atuarão em assuntos de sua especialidade, na qualidade de colaboradores esporádicos, e sua participação será de acordo com a legislação regente, inclusive normativas da UFJ, que disciplinem a matéria.
Parágrafo Segundo – A participação de servidores da CONTRATANTE nas atividades previstas no art. 1º da Lei nº 8.958/94, autorizada nos termos da Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo, para sua execução, ocorrer a concessão de bolsas de ensino, de pesquisa e de graduação, observadas as normativas da UFJ e outras normas que disciplinem a matéria.
Parágrafo Terceiro – Quando for o caso, o pessoal complementar que a CONTRATADA necessitar para a execução dos trabalhos/serviços ora avençados, pelo prazo determinado à vigência deste instrumento, deverá atuar estritamente nas ações previstas no Projeto, e não terá vínculo de qualquer natureza com a CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade, a qualquer título, da CONTRATADA, inclusive na utilização de pessoal da UFJ.
Parágrafo Quarto – Na eventual hipótese de vir a CONTRATANTE a ser demandada judicialmente, em relação ao pessoal contratado, a CONTRATADA a ressarcirá de qualquer despesa que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar em função de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos.
Parágrafo Quinto – É vedada a utilização dos contratados referidos no parágrafo terceiro para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto – A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da CONTRATANTE, deverá observar a Lei 11.788/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO USO DE BENS E SERVIÇOS DA CONTRATANTE
A CONTRATADA poderá, de acordo com a previsão do Plano de Trabalho, utilizar-se de bens e serviços da CONTRATANTE, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
A CONTRATADA não poderá, exceto em curriculum vitae, utilizar o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos ou outras formas similares, sob pena de imediata rescisão do presente contrato, nos termos previstos na cláusula anterior.
Parágrafo Único - A CONTRATADA não poderá, outrossim, pronunciar-se, em nome da CONTRATANTE, à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da CONTRATANTE, bem assim de sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESERVA DE DIREITOS SOBRE INVENTOS, INOVAÇÕES, TECNOLOGIAS E NOVOS CONHECIMENTOS COMERCIALIZÁVEIS E DIREITOS AUTORAIS
Caso as atividades realizadas sob o presente instrumento ou por este previstas originem diretamente resultados materiais representados por inovações tecnológicas, novos conhecimentos aplicáveis a atividades econômicas produtivas que propiciem incremento de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou ainda criações intelectuais possíveis de proteger como propriedade de autor, as partes interessadas obrigam-se a reservar os direitos inerentes à propriedade, disposição e utilização desses bens ou resultados, para assegurar seu aproveitamento econômico e a apropriação dos benefícios de sua exploração econômica.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE terá precedência na reivindicação da titularidade dos direitos sobre os bens e resultados reservados, conferindo-se à outra parte participação nos benefícios que decorrerem da utilização e da exploração econômica desses bens e resultados, a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Ao autor ou autores da inovação, do novo conhecimento ou da criação sob reserva, será assegurada, nos termos da lei, participação financeira ou remuneração, em contrapartida ao fruto de seu trabalho.
Parágrafo Terceiro – A forma de utilização, de apropriação e de exploração dos bens e resultados, bem como as condições de participação nos benefícios que daí se originarem, além da remuneração devida ao autor, serão objeto de instrumento contratual a ser celebrado entre as partes interessadas, que não poderão recusar-se a celebração desse contrato, sob pena de perda de direitos sobre a apropriação, a utilização e a exploração desses bens, ou, ainda, que esta participação ou direitos sejam atribuídos à parte faltosa por arbitramento e considerando apenas o aporte individual para a obtenção do resultado material a partilhar.
Parágrafo Quarto - Incumbe à CONTRATADA executora das atividades realizadas sob o presente instrumento ou nele previstas:
Parágrafo Quinto - As solicitações de providências dirigidas à CONTRATANTE, pela parte interessada, ou comunicações a que esteja obrigada a fazer, devem ser processadas por meio de expedientes escritos e devidamente formalizados, assegurando-se de seu recebimento pelo órgão competente para o atendimento às solicitações ou às providências necessárias decorrentes da comunicação feita, sob pena de a ele ser atribuída a responsabilidade por qualquer prejuízo, dano ou lesão a direito, interesse ou faculdade que incumba individualmente ou em comum às partes envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações contratuais assumidas ou a infringência dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - As sanções de natureza pecuniária, sempre que possível, serão descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - As penalidades previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivo para rescisão do presente contrato, pela CONTRATANTE:
Parágrafo Primeiro – Constituem motivos para rescisão do presente contrato, pela CONTRATADA:
Parágrafo Segundo - Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se ao termo de dispensa de licitação, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e demais elementos ou documentos integrantes do presente procedimento, que passam a fazer parte deste instrumento, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
A publicação resumida do presente contrato na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiânia – Goiás, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e questões oriundas do presente Contrato.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas presentes.
Goiânia – GO, ___, _______________ de 2022.
Prof. Dr. Américo Nunes da Silveria Neto Reitor - Universidade Federal de Jataí
Prof. Dr. Christiano Peres Coelho Diretor UA de Ciências Biológicas |
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Prof. Dyomar Toledo Lopes Pró-Reitor de Administração e Finanças
Prof. Orlando Afonso Valle do Amaral Diretor Executivo - Fundação de Apoio à Pesquisa |
Prof. Dr. Vinícius Coelho Kuster Coordenador do Projeto |
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Documento assinado eletronicamente por JOSIE MELISSA ACELO AGRICOLA, ADMINISTRADOR, em 04/04/2022, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.000615/2022-12 | SEI nº 0010313 |