MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
OFÍCIO Nº 70/2023/DGC/UFJ
Processo nº 23854.000493/2022-56
Jataí, 26 de outubro de 2023.
Senhor
Antônio Claudio da Silva do Nascimento
Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano - BEM BRASIL
Av. Ibirapuera, nº.2033,CJ 81-Ed.Edel Trade Center / Moema
CEP: nº 04.029-901 – São Paulo - SP
Assunto: Parecer da Diretoria de Atenção a Saúde do Servidor sobre LTCAT Contrato 22/2023
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.000493/2022-56.
Senhor,
Conforme consta no Parecer 0206947, houve a concordância com as conclusões apresentadas no LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO / LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 0204943 - sobre adicionais ocupacionais e exercícios de atividades especiais.
Solicitamos o envio das planilhas de custos atualizadas com a inclusão de insalubridade nos respectivos cargos destacados no laudo, levando em consideração o que consta na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 - NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000091/2022 0040353:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Conforme PARECER n. 00536/2023/DEPCONSU/PFUFG/PGF/AGU 0200533, destacamos como orientação institucional que:
35. Destarte, à vista de todo o exposto e legislação supramencionada, desde que observadas as recomendações e observações apresentadas, ainda, levando-se em consideração a manifestação dos administradores, no âmbito da Pró-Reitoria de Administração e Finanças, opina-se favoravelmente pela repactuação do Contrato firmado pelas partes, lembrando-se, ainda, que o termo inicial para o pagamento relativo ao adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais do local de trabalho, não sendo devido o pagamento em período anterior ao referido laudo, pois, não se pode presumir a existência da condição insalubre em épocas pretéritas.
Após o exposto, solicitamos o envio das Planilhas de Custos e Formação de Preço referente ao Contrato 22/2023 com a inclusão de Insalubridade para análise, tendo como referência o Termo Aditivo 02/2023 0172959 para subsídios, com a data base de elaboração do laudo.
Prazo para apresentação 05 dias uteis, podendo ser prorrogado por mais 05 dias uteis com apresentação de Justificativa.
Atenciosamente,
Francinelle Cabral Silva
Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Diretora da Diretoria de Gestão Contratos de Serviços, em 26/10/2023, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.000493/2022-56 | SEI nº 0206956 |