Timbre

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-UFJ
  

Despacho nº 34/2022/PF-UFJ/PGF/AGU

  

Processo nº 23854.001369/2022-16

  

DESPACHO

 

À

Universidade Federal de Jataí

Diretoria de Compras e Licitações - DCL/UFJ

 

Em atenção ao Despacho DCL (0053976) de procedência dessa Diretoria de Compras e Licitações - DCL, e de ordem do Procurador-chefe da Procuradoria Federal  especializada junto à UFG, apresentamos os seguintes esclarecimentos:

De início, ressaltamos que a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União dispõe que as Consultorias Jurídicas, as quais são órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, tem competência para assessorar as autoridades nos referidos entes públicos, mormente, os textos de editais de licitações, contratos ou instrumentos congêneres, sendo que, em relação às autarquias e fundações públicas, no desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, os seus órgãos jurídicos, naquilo que couber, agem da mesma forma, ou seja, atendem às necessidades ou requisições dos seus representantes máximos, no caso das Universidades, seus Reitores.

Justificamos tal procedimento no âmbito das Universidades Federais uma vez que o pronunciamento ou apreciação jurídica só ganha força normativa junto à coletividade universitária, com a aprovação ou acatamento de(a) seu (ou sua) Reitor(a). Além disso, pode ocorrer que a autoridade máxima não tenha interesse em dar andamento a este ou outro assunto, ou mesmo determinado projeto, o que implica na cautela de dar-lhes conhecimento prévio daquilo que se pretende fazer para, ao seu alvedrio, decidir-se quanto ao encaminhamento que se pretende realizar.

Portanto, faz-se necessário o prévio conhecimento pelo(a) Senhor(a) Reitor(a) do teor do presente processo e, na condição de representante legal máximo da UFJ, para decidir-se pelo encaminhamento do feito para análise jurídica desta Procuradoria Federal.

De tal modo, diante do exposto, encaminhamos o presente procedimento à origem para ciência do despacho e os encaminhamentos pertinentes.

 

Goiânia(GO), 15 de agosto de 2022.

 


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Documento assinado eletronicamente por SEJANE MARIA LONGO, Assistente em Administração, em 15/08/2022, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.001369/2022-16 SEI nº 0054387