Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

Minuta

TERMO ADITIVO Nº 01/2025 AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 77/2023QUE FAZEM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ E A EMPRESA MÓDULO CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, sediada na BR 364, km 195, nº 3800, CEP 75801-615, Jataí/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.659/0001-30, neste ato representada pelo Reitor, Prof. Dr. CHRISTIANO PERES COELHO, portador do SIAPE: 1802376, nomeado pelo Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em: 31/01/2024, Edição: 22, Seção: 2, Página: 1, conforme disposto na Portaria nº 376/2023/UFJ, de 02/05/2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a MÓDULO CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.926.726/0001-73, sediada na SAAN Quadra 02, Lote 980, Parte "B", CEP 70.632-200, em Brasília/DF, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). Matheus Rangel de Sá, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 23854.001814/2023-11  e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, decorrente da Dispensa de Licitação nº 29/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1  O objeto do presente instrumento é PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 77/2023, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 26/06/2025 a 27/06/2026, nos termos do art. 105, da Lei n° 14.133/2021.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

 

2.1 O valor do contrato é de R$ 29.307,12 (vinte e nove mil trezentos e sete reais e doze centavos).

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CATSER

UNIDADE DE

MEDIDA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

Manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais de consumo, insumos e mão de obra à realização de serviços eventuais diversos nos elevadores instalados na Universidade Federal de Jataí

3577

MÊS

12

R$2.442,26

R$29.307,12

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DE REAJUSTE RETROATIVO

 

Em relação ao reajuste do contrato, temos na cláusula sexta (doc. sei nº 0158833) que os preços do contrato inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 31/05/2023, e, que após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da contratada, os preços iniciais serão ajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

Nesse sentido, temos que em 18/01/2024 foi encaminhado o ofício nº 12/2024 para a empresa Módulo requerendo manifestação sobre a intenção de prorrogar o contrato pelo prazo de 12 (doze) meses (doc. sei nº 0232452). Em reposta no dia 22/01/2024, a empresa manifestou pelo interesse na prorrogação e requereu também o reajuste, conforme cláusula sexta do contrato (doc. sei nº 0233806). Contudo, por questão da anualidade informada na cláusula sexta, o processo não sofreu reajuste no momento da primeira prorrogação contratual, uma vez que a prorrogação foi assinada em 07/05/2024.

Assim, o processo seguiu sem reajuste até a presente data. Agora, estamos diante do pedido para a segunda prorrogação que foi encaminhada em 09/12/2024 através do ofício nº 146/2024 (doc. sei nº 0366849). Em reposta no dia 09/12/2024, a empresa manifestou pelo interesse na prorrogação e requereu também o reajuste, conforme cláusula sexta do contrato (doc. sei nº 0233806). Contudo, por questão da anualidade informada na cláusula sexta, o processo ainda não poderá ser reajustado no momento da segunda prorrogação contratual.

Em consulta junto à Procuradora Federal que nos auxilia dentro da Universidade Federal de Jataí, Sra. Lorena Ferreira Fernandes, restou definido que a empresa possui direito sobre o reajuste entre 06/2024 a 05/2025 que não foi realizado em momento oportuno. Nesse caso, foi informado para empresa no Ofício 13/2025 que seria realizado os dois reajustes em 06/2025, contudo, como melhor forma será realizado o 1º reajuste agora em conjunto com a 2ª prorrogação de tempo do contrato e o 2º reajuste será realizado em 06/2025, período em que se completa novamente 12 (doze) meses contados da proposta (31/05/2023). 

A tabela a seguir demonstra o valor do 1º reajuste pelo índice IPCA (informo ainda, que em anexo será apresentado o cálculo) e o valor retroativo que a empresa receberá, devendo ainda ser adotado a partir da medição de fevereiro/2025 o valor reajustado, qual seja - R$ 2.442,26 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos):

 

Valor Atual

Valor após reajuste

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

 

Valor retroativo a receber

Meses

Valor Atual

Valor Reajustado

Diferença

06/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

07/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

08/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

09/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

10/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

11/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

12/2024

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

01/2025

R$ 2.350,00

R$ 2.442,26

R$ 92,26

Total:

R$ 738,08

 

Assim, como informado, terá a empresa o direito de receber o valor acima mencionado como retroativo dos meses informados, posteriormente, ao completarmos mais um ciclo de 12 meses após o orçamento estimado que foi apresentado em 31/05/2023, que seria em 05/2025, assim, a partir do 06/2025 será formalizado o 2º reajuste do contrato. O cálculo será realizado em momento oportuno uma vez que não possuímos o índice no presente momento.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)

 

Durante o planejamento desta contratação, foi deixado de juntar ao termo de referência o documento IMR (instrumento de Medição de Resultado). Assim, diante da falta do documento informado, a empresa não tinha conhecimento do IMR que era necessário na realização da medição no pagamento dos serviços realizados. Deste modo, quando a administração notou a falta do presente documento, foi requisitado ao órgão demandante para que fosse confeccionado o documento. A empresa foi consultado sobre a inclusão do documento, a qual manifestou pela aceitação e inclusão do IMR nos processos de pagamento.

Diante do exposto, o documento foi juntado ao processo principal e fará parte dos documentos de medição e pagamento dos serviços prestados.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

5.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:

 

Gestão/Unidade: 26453/156678

Fonte de Recursos: 1000000000

Programa de Trabalho: 231318

Elemento de Despesa: 339039

Plano Interno: M0000G0100N

 

5.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.

 

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

 

6.1 A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade seguro-garantia, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, devendo ser apresentada, no prazo máximo, de 10 dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

 

7.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

CLÁUSULA OITAVA – FORO

 

8.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Jataí/GO - Justiça Federal.

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo Aditivo vai eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.

 

AVISO  

- O presente tipo de documento deve ser considerado apenas como minuta (versão preliminar de um documento, sujeita á aprovação das partes interessadas). A sua assinatura é utilizada apenas para fins operacionais, visualização por outras unidades sem que haja a necessidade de inclusão em Bloco de Assinatura ou Bloco de Reunião;

- No documento definitivo, deve ser utilizado o tipo de documento específico para o assunto tratado;

- O tipo minuta deve ser utilizado apenas para situações em que é exigida a presença dos documentos preparatórios, além do definitivo, no processo. Para os demais casos, devem ser utilizados os tipos de documentos específicos a cada demanda e as ferramentas do SEI-UFJ: Bloco de Assinatura ou Bloco de Reunião, conforme as ações a serem executadas.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor de Contrato, em 21/02/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0396137 e o código CRC 70C196DD.




Referência: Processo nº 23854.001814/2023-11 SEI nº 0396137