UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Despacho
A PROAD/UFJ
Pelo rito processual, observando o que consta no Termo de Referência 0141870, quanto:
1- Objeto: Serviço de coleta de 4000 litros de Resíduos químicos. Coleta, Transporte e Descarte Final de Resíduos químicos (FORMOL E GLICERINA DILUÍDO EM ÁGUA), incluindo emissão de certificado em conformidade. Serviço de coleta de 4000 litros de Resíduos químicos. Veículo com capacidade máxima de 5000 kg, para receber a solução líquida por aspiração do tanque reservatório situado no solo. A Solicitação é de caráter de urgência evitando danos ao meio ambiente por transbordamento do resíduo químico.
7 - CONTRATAÇÃO
7.1. Após a homologação e adjudicação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.
7.2. O adjudicatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar instrumento equivalente, conforme o caso (Nota de Empenho), sob pena de decair do direito à contratação, semprejuízo das sanções previstas neste Termo de Referência.
7.3. O prazo previsto para assinatura do contrato ou aceitação da nota de empenho ou instrumento equivalente poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração.
7.4. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que:
7.4.1. referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;
7.4.2. a contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Termo de Referência e seus anexos;
7.4.3. a contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/21 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei. 7.5. O prazo de vigência da contratação é de 90 dias, conforme prazo de validade da proposta, prorrogável por igual período a bem do interesse desta Administração
Entendemos que, o serviço será entregue numa única etapa e o Requisitante e/ou Demandante, embasou-se no que consta na lei 14133/2021, destacamos:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais
Francinelle Cabral Silva
Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Diretora da Diretoria de Gestão Contratos de Serviços, em 21/06/2023, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.002660/2023-84 | SEI nº 0162391 |