Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Lista de Verificação

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TIC

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?

S

23854.001991/2023-05

2. O valor da contratação atrai a incidência da IN 01/2019 (art.1º, § 1º, da IN SGD/ME nº 1/2019)?

N

0142531

3. Caso o valor estimado da contratação atraia a necessidade de sua aprovação pelo Órgão Central do SISP (art. 1º, §2º, da IN SGD/ME nº 1/2019), ela foi obtida?

N

0142531

4. A Administração registrou que o objeto da contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelos artigos 3º e 4º da IN SGD/ME nº 1/2019?

S

0147436

5. A Administração registrou que a contratação está em consonância com os documentos estratégicos elencados no art. 6º da IN SGD/ME nº 1/2019?

S

0147436

6. A Administração registrou ter observado os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP (art. 8º, §2, da IN SGD/ME nº 1/2019º)?

S

0147436

7. Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, os documentos de planejamento da contratação utilizaram todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMCTIC, entre outros? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 9º, §7º).

N/A

 

8. Os artefatos de planejamento da contratação foram elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 9º, §8º).

N/A

 

9. Consta o Documento de Oficialização da Demanda, elaborado pela Área Requisitante da solução, contendo a necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas do órgão ou entidade, bem como o seu alinhamento ao PDTIC e ao Plano Anual de Contratações; explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação; indicação da fonte de recurso e indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da Contratação, ? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, caput )?

S

0147329

10. A Área de TIC avaliou o alinhamento da contratação ao PDTIC e ao Plano Anual de Contratações e indicou o Integrante Técnico para composição da Equipe de Planejamento da Contratação? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §1º).

S

0137678

11. Após manifestação da área técnica, a autoridade competente da área administrativa instituiu a equipe de planejamento da contratação em conformidade com o art. 10, §§ 2º a 5º da IN SGD n. 1/2019?

S

0139224

12. Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação tiveram ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §3º).

S

0139224

12.1 Havendo acumulação de papéis de integrante requisitante e técnico da equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §4º)

N/A

 

12.2 Em caso de indicação de autoridade máxima da área de TIC para integrar a equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 10, §5º)?

N/A

 

13. Foi elaborado o Estudo Técnico Preliminar da Contratação exigido pelo art. 9º, II e art. 11?

S

 

13.1. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação foi aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC? (Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 11º, §2º).

S

0139640

14. Foi elaborado Termo de Referência ou Projeto Básico exigido pelo art. 9º, III e art. 12?

S

0139812

14.1. Utilizou-se o Modelo de Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pela Secretaria de Governo Digital, conforme 8º, §2º da IN SGD nº 1/2019?

S

0139812

15. Houve enquadramento do objeto como sendo “comum” (art. 1° da Lei 10.520/2002 e §1º do art. 1° do Decreto n° 10.024/2019)?

S

0139812

16. Sendo enquadrado o objeto como serviço comum, foi adotado o pregão? (art. 1º da Lei 10.520/02 e art. 1º do Decreto 10.024/2019)

S

0150964

17. A justificativa para a contratação contemplou as exigências do artigo 15 da IN SGD/ME nº 1/2019?

S

0147436

18. O objeto da contratação contempla o quantitativo de bens e serviços necessários para sua composição, bem como o código do Catálogo de Materiais ou Serviços, disponível no Portal de Compras do Governo Federal (art. 12, II e 14 da IN SGD/ME nº 1/2019)?

S

0147436

19. Em caso de exigência de equipamentos de mesmo fabricante para soluções de tecnologia da informação, o que se admite apenas excepcionalmente, foi apresentado o estudo técnico que justifique essa opção? (art. 7º, §5º, da Lei n. 8.666/1993 e Acórdão n. 3353/2019 – Primeira Câmara do TCU)

N/A

 

20. Caso o objeto contratual diga respeito a algum dos itens abaixo, foi atestado nos autos a cumprimento do anexo à IN SGD nº 1/2019?

 

- Licenciamento de software e serviços agregados;

- Solução de autenticação para serviços públicos digitais;

- Serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;

- Infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala cofre ou sala segura;

- contratação de empresas públicas de tecnologia da informação e comunicação.

N/A

 

21. Em caso de necessidade de Amostra de Objeto (art. 2º, XXIV), os procedimentos e critérios para sua realização constam do Termo de Referência (art. 12, §1º)?

N/A

 

22. Há justificativa para o parcelamento ou não da solução de TIC (art. 12, §§ 2º e 3º)?

S

0147436

23. Em caso de licitação por preço global, foi observado que cada serviço ou produto do lote deve estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, permitindo a identificação do preço individual e a eventual incidência das margens de preferência (art. 12, §4º)?

S

0150964

24. Há avaliação da viabilidade de permissão de consórcio ou subcontratação, com respectiva justificativa (art. 12, § 2º)?

N/A

 

25. As responsabilidades da contratante, contratada e órgão gerenciador (quando aplicáveis) foram definidas em conformidade com os requisitos do artigo 17 da IN SGD nº 1/2019?

S

0150964

26. Foi elaborado Modelo de Execução do Contrato com base nas exigências do art. 18 da IN SGD nº 1/2019?

N/A

 

26.1. Em caso de contratação de serviços de TIC, o processo conta com Termo de Compromisso e Termo de Ciência? (art. 18, V, “a” e “b”, da IN SGD/ME nº 1/2019)

S

0139831

27. A forma de pagamento foi definida em função dos resultados? (art. 18, IV, Súmula TCU n. 269)

S

0150964

28. Foi elaborado Modelo de Gestão do Contrato com base nas exigências do art. 19 da IN SGD nº 1/2019?

N/A

 

28.1. Foram fixados valores e procedimentos para retenção/glosa no pagamento, nos termos do art. 19, III, da IN SGD nº 1/2019?

S

0150964

28.2 Foram definidas as sanções administrativas, nos termos do art. 19, IV, da IN SGD nº 1/2019?

S

0150964

28.3 Foram definidos os procedimentos para o pagamento, nos termos do art. 19, V, da IN SGD nº 1/2019?

S

0150964

29. Em caso de previsão de reajuste de preços por aplicação de índice, nas contratações de serviços de TIC, foi previsto o índice de correção monetária ICTI (art. 24)?

N/A

 

30. As vedações do artigo 5º da IN SGD/ME nº 1/2019 foram respeitadas?

S

0150964

31. A estimativa de preços da contratação foi realizada em conformidade com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020, suas atualizações e com as exigências do artigo 20 da IN SGD nº 1/2019 (art. 12, VIII c/c art. 20)?

S

0147436

31.1 Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa (art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020)?

S

0147436

32. O valor máximo da contratação foi limitado ao Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC ?(Instrução Normativa SGD nº 1/2019, art. 20, §3º).

N/A

 

33. Caso tenha havido a opção por orçamento sigiloso, foi apresentada a competente justificativa? (Art. 15, §1º, do Decreto n. 10.024/2019)

N/A

 

34. O Termo de Referência ou Projeto Básico foi assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da área de TIC, com posterior aprovação pela autoridade competente? (art. 14, II, do Decreto nº 10.024/2019, art. 7º, I, Lei nº 8.666/93 e art. 12, §6º, da IN SGD/ME nº 1/2019)

S

0147436

35. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório? (art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V, do Decreto 10.024/2019)

S

0142531

36. Foi elaborado Mapa de Gerenciamento de Riscos devidamente assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação? (art. 38)

S

0139818

37. Foi utilizado o modelo de edital e de contrato que tenha sido disponibilizado pela AGU (art. 41)?

S

0150964

37.1. Eventuais alterações foram destacadas no texto, e, se necessário, explicadas?

S

0151357

37.2. Foram observadas as exigências para o edital previstas no artigo 14, III e IV, Decreto n. 10.024/2019?

S

0150964

38. Caso não conste minuta de contrato como anexo ao edital, a utilização de instrumento assemelhado foi justificada (art. 62 da Lei 8.666/93)?

N/A

 

39. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP? (art. 8, IV, do Decreto n. 10.024/2019 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93)

N/A

 

40. Se for o caso, constam a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, I ,da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II, do mesmo diploma na hipótese de a despesa incidir no caput do art. 16?

N/A

 

41. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193/2019?

N/A

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

 

1. Caso a contratação seja por registro de preços com permissão de adesão, foi obtida a autorização do Órgão Central do SISP prevista no art. 22, §10, II do Decreto nº 7.892/2013?

S

0150964

2. Autoridade competente justificou a utilização do SRP com base em alguma das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto 7.892/2013?

S

0150964

3. A Administração realizou o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, visando o registro e a divulgação dos itens a serem licitados? (art. 4º e 5º, I, do Decreto 7.892/13)

S

0152623

4. No caso de dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços – IRP, há justificativa do órgão gerenciador? (art. 4º, §1º, do Decreto 7.892/13)

S

0152623

5. Foram adotadas pelo órgão gerenciador as medidas do §3º do art. 4º do Decreto 7.892/2013?

S

0150964

6. No caso de existir órgãos ou entidades participantes, o órgão gerenciador consolidou as informações relativas à estimativa individual e total de consumo? (art. 5º, II, do Decreto nº 7.892/13 e art. 24, §6º, da IN/SEGES 5/2017)

N/A

 

7. Foram consolidados os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º do Decreto 7.892/13? (art. 5º, IV, do Decreto 7.892/13)

S

0147436

8. O órgão gerenciador confirmou junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência? (art. 5º, V, do Decreto 7.892/13)

N/A

 

9. Foi utilizado o modelo padronizado de ata de registro de preços da Advocacia-Geral da União? (Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas)

S

0151044

9.1. Eventuais alterações no modelo ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo?

S

0151357

10. O Edital permite a adesão a não participantes? (Art. 22 do Decreto nº 7.892/13)

S

0150964

10.1 Houve justificativa para a permissão de futura adesão de interessados não-participantes? (Acórdão nº 757/2015 – Plenário do TCU)

S

0150964

10.2 Havendo possibilidade de adesão, há previsão de quantitativos para máximos por adesão e totais, nos termos do art. 22, §§ 3º, 4º e 4º-A do Decreto nº 7.892/13?

S

0150964

11. A licitação adota o critério de adjudicação por item?

N

 

11.1 Caso utilizado critério de adjudicação por preço global de grupo de itens, foi apresentada justificativa?

S

0150964

 

 


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL NOGUEIRA DE FREITAS KOCH, Diretor, em 26/05/2023, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.001991/2023-05 SEI nº 0152643