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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES

Lista de Verificação

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE OBRAS - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC)

 

VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE OBRAS PELO RDC ELETRÔNICO (MPV n.º 961/2020)

ESTADO

S/N/ N.A.

Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente?

S (Documentos SEI 0108390 e 0108393)

O objeto a ser licitado foi enquadrado como obra, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993?

S (0122202)

Constam dos autos documentos que comprovam a titularidade e regularidade do imóvel em que será executada a obra licitada?

N.A

Há manifestação sobre o alinhamento do objeto da contratação ao Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver? (Art. 7º, IX da IN SEGES/ME nº 40/2020 e Decreto n.º 9.203/2017)

S (0123493)

O objeto requisitado está contemplado no Plano Anual de Contratações, de acordo com a IN SEGES nº 1/2019?

S (0123493)

Foram juntados estudos técnicos preliminares ao projeto básico (art. 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 12.462/2011), incluindo:

S (0121778)

Programa de necessidades;

Obs.1: Os estudos técnicos preliminares devem definir a necessidade a ser satisfeita pela obra e considerar se as características dessa obra são compatíveis com as normas municipais do local onde se pretende executá-la. (TCU, Obras Públicas. 4.ed. Brasília: TCU, 2014, p.11)

0121778

Estudos de viabilidade técnica, demonstrando que a solução a ser empregada é possível e é a melhor entre as alternativas disponíveis (TCU, Plenário, Acórdão nº 2.411/2010 e Acórdão nº 1.947/2007);

0121778

Estudos de viabilidade financeira e econômica, demonstrando que haverá recursos suficientes para a conclusão da obra e que a opção pela solução a ser utilizada levou em consideração, inclusive, os custos de operação, manutenção e durabilidade (TCU, Plenário, Acórdão nº 2.411/2010 e Acórdão nº 1.947/2007);

0123493

Estudos técnicos de avaliação de impacto ambiental (TCU, Plenário, Acórdão nº 2.411/2010; Portaria Interministerial nº 419/2011, dos Ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde; Lei nº 10.257/2001, art. 36).

Obs.2: Segundo o item 2.2 do Manual de obras e serviços de engenharia da AGU, “Os estudos técnicos preliminares são todos os atos preparatórios que antecedem a elaboração do projeto básico. São compostos de relatórios, pareceres técnicos, laudos, análises, ensaios, investigações e demais avaliações que justifiquem a

necessidade do empreendimento, assegurem sua viabilidade técnica, especifiquem os objetivos a serem alcançados e indiquem o modo de tratamento do impacto ambiental, quando houver. É por meio deles que se conclui, também, pela dispensa

de licitação ou pela inviabilidade de competição para fins de inexigibilidade, ou, ainda, pela necessidade de adoção do tipo de licitação técnica ou técnica e preço, bem como se define se o serviço será ou não comum para a utilização da modalidade pregão, dentre outros aspectos”.

Obs.3: Sobre o assunto, sugere-se conferir as orientações constantes dos seguintes documentos: Brasil. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. Brasília: TCU, 2014, p. 11-12; Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Manual de obras e serviços de engenharia: fundamentos da licitação e contratação / Manoel Paz e Silva Filho. Brasília: AGU, 2014, p. 20)

N.A.

Os Estudos Técnicos Preliminares, além dos itens acima, contemplam os requisitos previstos no art. 7º da IN SEGES/ME nº 40/2020?

S (Documento SEI 0121778)

No caso de Empreitada por preço global ou Empreitada Integral, foi elaborada e trazida aos autos a Matriz de Riscos? (Acórdão TCU 1977/2013-Plenário, Acórdão TCU nº 1441/2015 – Plenário)

S (Documento SEI 0121782)

Consta o Projeto Básico para a contratação de obras? (art. 2º, inciso IV, da Lei n.º 12.462/2011, e art. 4º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.581/2011)

S (Documento SEI 0122202)

Foi utilizado o modelo de minuta padronizada de Projeto Básico da Advocacia-Geral da União?

0122202

Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou a não utilização do modelo de Projeto Básico da AGU?

0123827

Foi certificado que o Projeto Básico contempla os elementos do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 12462/11 e que não frustra o caráter competitivo do procedimento licitatório?

0122202

Foi certificado que o Projeto Básico atende ao disposto na Resolução CONFEA nº 361, de 10 de dezembro de 1991, e na Decisão Normativa CONFEA nº 106, de 17 de abril de 2015?

0122202

Consta a aprovação do Projeto Básico pela autoridade competente? (art. 8º, §5º, da Lei 12.462/2011)

0123493

Consta dos autos a definição clara e precisa do objeto da licitação, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias? (art. 5º, da Lei n.º 12.462/2011, art. 4º, inciso II, alínea “a”, do Decreto n.º 7.581/2011 e Súmula 177 do TCU)

0122202

Consta dos autos a justificativa da contratação e da adoção do RDC? (art. 4º, inciso I, do Decreto n.º 7581/2011)

0123825

Foi certificada a observância da diretriz de padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas? (art. 4º, inciso I, da Lei 12462/11)

0121807

Consta dos autos justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, para a previsão, se for o caso, de realização da fase de habilitação anteriormente à disputa de lances ou propostas (inversão de fases)? (art. 4º, inciso III, c/c art. 14, parágrafo único, do Decreto n.º 7.581/2011)

N.A.

Adotada a inversão de fases, houve o ajuste do procedimento no Edital?

N.A.

Foi definido o regime de execução do objeto, conforme conceituação constante do art. 2º, incisos I a III, da Lei nº 12.462/2011?

0122202

Consta justificativa da escolha do regime de execução? Caso adotado o regime de execução de empreitada por preço unitário, houve justificativa da inviabilidade de adoção dos regimes preferenciais de empreitada por preço global e empreitada integral? (art. 8º, §1º e §2º, da Lei n.º 12462/11)

0122202

Tratando-se de objeto que comporta mais de um regime de execução, está claro no Projeto Básico quais partes do objeto estão sujeitas a cada regime?

Obs.1: essa hipótese ocorre, por exemplo, nos casos em que parte do objeto é medido e pago sob demanda, sujeitando-se ao regime de execução de empreitada por preço unitário, e parte é sujeito ao regime de empreitada por preço global.

N.A.

Consta justificativa acerca da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas, para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, esclarecendo se a medida é técnica e economicamente viável, sem perda de economia de escala? (art. 4º, inciso IX, do Decreto n.º 7.581/2011)

0122202

Consta do Projeto Básico o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados (art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 12.462/2011)?

01221680122172; 0122189

Houve a especificação das composições dos custos unitários previstos no Projeto Básico para obtenção do custo global da obra? (art. 42, caput, do Decreto n.º 7.581/2011)

0122170

Consta dos autos manifestação formal do setor competente contendo a análise e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência da licitação?

0122182

O custo global da obra foi obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários? (art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.462, de 2011)

0122182

Caso a estimativa de custo global da obra tenha sido apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou por meio de pesquisa de mercado, consta dos autos a justificativa de inviabilidade de utilização preferencial do Sinapi ou Sicro? (art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.462, de 2011)

0122182

Houve a especificação dos percentuais de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES? (art. 42, § 6º, do Decreto n.º 7.581/2011)

Obs.1: Recomenda-se a consulta ao Acórdão TCU nº 2.622/2013-Plenário para obtenção de percentuais de referência para o BDI.

0122171

Houve a especificação de BDI diferenciado e reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, se for o caso? (Súmula TCU n.º 253).

0122171

Foram definidos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global? (art. 42, § 1º a § 4º, do Decreto n.º 7.581/2011, Orientação Normativa AGU Nº 5/2009, Súmula TCU n.º 258)

0122202

Os documentos técnicos foram elaborados por profissional da área de engenharia ou arquitetura competente, devidamente identificado? (arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei 12.378/2010 e Súmula/TCU nº 260)

0122193

Houve juntada de ART ou RRT relativa aos elementos e/ou peças técnicas de arquitetura e/ou engenharia que instruem os autos? (arts. 1º e 2º da Lei 6.496/1977, art. 45 da Lei n.º 12378/2010 e Súmula TCU nº 260)

0122193

Foram obtidas as aprovações e os licenciamentos pertinentes junto às autoridades competentes?

Obs 1: Quanto ao licenciamento ambiental, cf. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001/1986 e nº 237/1997, e Lei nº 6.938/1981. Tratando-se de atividade prevista no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997, pode ser necessário o licenciamento prévio.

Obs 2: Deve ser aprovado pela autoridade competente o projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente, se for o caso. (Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 414).

Obs. 3. Não se pode perder de vista, por exemplo, que alguns serviços exigem apresentação de projeto e obtenção de alvará junto ao órgão municipal.

Obs. 4. Conforme a natureza da obra podem ser exigidas aprovações do projeto junto ao Corpo de Bombeiros, IPHAN, concessionárias de água, entre outros, competindo ao órgão verificar quais seriam as autorizações pertinentes (Acórdão nº 312/2006 – 2ª Câmara e Acórdão nº 2.352/2006- Plenário)

Obs 5. Mais que um procedimento burocrático, o contato com concessionárias de serviço público ou órgãos públicos, resolvendo eventuais pendências, pode evitar atrasos na execução do contrato, principalmente na sua etapa final.

N.A.

Foi elaborado o Projeto Executivo (art. 2º, inciso V, e art. 8°, § 7º, da Lei n° 12.462/2011), ou previsto no Projeto Básico que a elaboração desse documento técnico constitui encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Administração? (art. 36, § 2°, Lei n.º 12.462/2011)

0122202

Consta dos autos a indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação? (art. 4º, inciso V, do Decreto n.º 7.581/2011)

0123493

Caso se trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa, prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000, e a declaração prevista no art. 16, inciso II, do mesmo diploma?

Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”

Obs. 2: A Lei Complementar n.º 173, de 2020, alterou o art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e, com isso, afastou as exigências previstas no art. 16 da LRF, no que toca às despesas relativas às contratações voltadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Sendo assim, caso o objeto da licitação seja destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, fica dispensado o cumprimento das exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

N.A.

Tratando-se de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, consta declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual? (art. 4º, inciso VI, do Decreto n.º 7581/2011)

Obs 1: Caso se trate de licitação destinada ao enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, esta declaração não será exigível, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

N.A

Consta ato de designação da Comissão de Licitação? (art. 4º, inciso XII, do Decreto n.º 7581/2011)

0123712

Foi certificado o atendimento das exigências constantes do art. 34, caput da Lei n.º 12.462/2011, c/c o art. 6º, § 1º, do Decreto n.º 7.581/2011?

0123712

Há minuta de edital? (art. 4º, inciso X, do Decreto n.º 7.581/2011)

0123729

Foi utilizado o modelo padronizado de instrumento convocatório da Advocacia-Geral da União? (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 12.462/11 e Enunciado da BPC n.º 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU).

0123729

Eventuais alterações nos modelos, ou a sua não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

0123825

Nos casos em que o valor da licitação é inferior a R$80.000,00, houve observância da exclusividade de participação de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas equiparadas, ou justificativa da incidência de uma das exceções previstas no art. 10 do Decreto nº 8.538/2015?? (art. 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/2006, art. 6º do Decreto nº 8.538/2015 e art. 34 da Lei nº 11.488/2007)

N.A.

Há justificativa para a aceitação ou a vedação de participação de consórcios (art. 14, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 12.462/2011, art. 51 do Decreto n.º 7.581/2011)?

N.A.

Caso tenha sido autorizada a subcontratação parcial, há justificativa para tanto? (art. 10, Decreto n.º 7581/2011)

Obs.1: Os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de habilitação não podem ser subcontratados – Acórdãos/TCU/Plenário nº 2679/2018 e 3.144/2011)

Obs.2: Registre-se que não é admissível a subcontratação integral.

N

Integram o instrumento convocatório, como anexos: (art. 8º, § 1º e § 2º, do Decreto n.º 7.581/2011):

 

o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

0122202

as especificações complementares e as normas de execução;

0121807

o cronograma físico-financeiro ou de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

0122172

caso tenha sido adotado o critério de julgamento por menor preço, consta como anexo do instrumento convocatório planilha com detalhamento dos quantitativos e demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos licitantes? (art. 9º, caput, do Decreto n.º 7.581/2011)

0122189

caso tenha sido adotado o critério de julgamento por maior desconto, consta como anexo do instrumento convocatório o orçamento previamente estimado? (art. 9º, § 2º, inciso I, do Decreto n.º 7.581/2011)

N.A.

Consta minuta de contrato como anexo ao edital? (art. 4º, inciso XI, e art. 8º, §1º, inciso II, do Decreto n.º 7581/2011)

0123810

Foi utilizado modelo padronizado de contrato da Advocacia-Geral União? (art. 4, inciso II, da Lei 12462/11 e Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU)

0123810

Eventuais alterações nos modelos, ou a sua não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

0123825

 


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL NOGUEIRA DE FREITAS KOCH, Diretor, em 14/03/2023, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.000662/2023-39 SEI nº 0123829