MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

OFÍCIO Nº 10/2024/DGC/UFJ

Processo nº 23854.000887/2023-95

Jataí, 17 de janeiro de 2024.

Senhora,

FLAVIA MACENA DE SOUSA

SÓCIA ADMINISTRADORA
REAL JG FACILITIES LTDA

SIBS QD. 01 CONJ. A LOTE 16 - SETOR DE INDUSTRIAS BERNARDO SAYÃO NÚCLEO BANDEIRANTE

CEP 71736,102, em BRASILIA - DF

  

Assunto: PARECER n. 00536/2023/DEPCONSU/PFUFG/PGF/AGU - LTCAT

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.000887/2023-95.

Senhora,

 

Encaminhamos para Parecer Jurídico a Minuta de Apostilamento 01/2023 0192702, de acordo com o Requerimento 0187252 enviado em 05/09/2023 pela empresa REAL JG FACILITIES LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.247.960/0001-62, tendo como, o LTCAT 0174088, posteriormente retificado pelo LTCAT 0186486. Resumindo o exposto, a empresa utilizou como base de cálculo a data de assinatura do Contrato, no qual elaboramos a Minuta com o seguinte Objeto:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 - O objeto do presente instrumento é a REPACTUAÇÃO do Contrato n° 29/2023, em razão da incidência de adicional de insalubridade aos serventes hospitalares em grau médio, de 20%, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT apresentado pela contratada em (30/06/2023) aprovado pela Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho, cuja data base é o início do contrato, 14/03/2023 (início do Contrato), conforme determinação no Termo de Referência.

Consta no Parecer Jurídico:

35. Destarte, à vista de todo o exposto e legislação supramencionada, desde que observadas as recomendações e observações apresentadas, ainda, levando-se em consideração a manifestação dos administradores, no âmbito da PróReitoria de Administração e Finanças, opina-se favoravelmente pela repactuação do Contrato firmado pelas partes, lembrando-se, ainda, que o termo inicial para o pagamento relativo ao adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais do local de trabalho, não sendo devido o pagamento em período anterior ao referido laudo, pois, não se pode presumir a existência da condição insalubre em épocas pretéritas.

 

Diante deste, necessitaremos corrigir a Minuta, uma vez, que utilizamos como base a data de assinatura do Contrato. Por isso, solicitamos o encaminhamento de novo requerimento, com os cálculos a partir de 30/06/2023, data de apresentação do Laudo  0174088.

 

 

Atenciosamente,

 

Francinelle Cabral Silva

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Diretora da Diretoria de Gestão Contratos de Serviços, em 17/01/2024, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.000887/2023-95 SEI nº 0231611